Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SEBASTIAO VICENTE GALINDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KAIQUE LUNAR DA COSTA BARROS - PE40001-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. QUALIDADE DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL COMPROVADA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001910-69.2024.4.05.8302
RECORRENTE: SEBASTIAO VICENTE GALINDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KAIQUE LUNAR DA COSTA BARROS - PE40001-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: SEBASTIAO VICENTE GALINDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KAIQUE LUNAR DA COSTA BARROS - PE40001-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO É garantido direito à aposentadoria por idade urbana ao trabalhador com 65 anos se homem e 60 se mulher que comprovar tempo de contribuição por tempo igual ao número de meses correspondente a carência do benefício conforme art. 142 da lei 8.213/91. No caso dos autos, verifica-se do CNIS (Id 7074359) que os recolhimentos realizados como contribuinte individual no período impugnado no recurso possuem indicador IREC-LC123, relativo à Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa, e foram vertidos na alíquota de 5%. Ademais, após conversão do julgamento em diligencia, o demandante apresentou CNPJ ativo, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e diversos recibos de entrega da Declaração Anual Simples Nacional (Ids 17537174 a 17537182). Não resta dúvidas, assim, quanto a condição de microempreendedor individual do autor. Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001910-69.2024.4.05.8302
RECORRENTE: SEBASTIAO VICENTE GALINDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KAIQUE LUNAR DA COSTA BARROS - PE40001-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001910-69.2024.4.05.8302
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. Aduz o recorrente que o período de 01/09/2020 a 28/11/2023 não pode ser computado como carência, uma vez que o autor não comprovou estar registrado como microempreendedor individual (MEI). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001910-69.2024.4.05.8302 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso inominado do INSS, nos termos do voto do relator. Recife, data do julgamento FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria lccs