Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo n.º 0027929-21.2024.4.05.8300 SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 74, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar, de início, se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Demais disso, deve-se atentar para o novo regramento, em sede do benefício perseguido, trazido a lume através da edição da Medida Provisória nº 664/2014, em vigor desde 1º de março de 2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17/06/2015, o qual estabeleceu a exigência de dois novos requisitos nos casos onde o dependente é cônjuge ou companheiro, a saber: a) carência de 18 meses de contribuição; e b) tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável. Desatendidos tais requisitos, os dependentes ainda terão direito ao benefício, contudo apenas pelo prazo de 4 meses. Por fim, estabeleceu-se mudança quanto à duração do benefício também nos casos de dependente cônjuge ou companheiro, passando esta a variar de acordo com a expectativa de vida do beneficiário, nos termos da seguinte tabela: Idade do beneficiário Duração do benefício Até 21 anos 3 anos 21 a 26 anos 6 anos 27 a 29 anos 10 anos 30 a 40 anos 15 anos 41 a 43 anos 20 anos Maior que 44 anos Vitalícia Pois bem. O óbito, ocorrido em 16/12/2023, foi demonstrado por certidão anexada aos autos. Quanto à comprovação, pelo de cujus, da qualidade de segurado, verifica-se inexistir controvérsia no ponto, uma vez que o benefício de pensão vem sendo pago a Ana Carla Torres Soares Amaral, filha da promovente com o instituidor (NB 21/210.670.254-4). Por fim, resta analisar a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do instituidor. Para a comprovação do alegado, foram juntados, em síntese, comprovantes de residência em mesmo endereço, fotografias, documento de filha em comum nascida em 2011 e declaração de união estável firmada pelo casal em 2011. Sobre o requisito, a condição de dependente da autora restou comprovada, através de declarações prestadas em audiência. Em depoimento, a autora informou que o relacionamento do casal se iniciou em 2009, narrando residir atualmente no mesmo endereço em que convivia com o companheiro, relatando, ainda, detalhes sobre o trabalho do falecido ao tempo do óbito e sobre sua condição de saúde, incluindo as circunstâncias do dia do falecimento. A demandante ainda narrou a convivência de suas filhas, havidas de relacionamento diverso, com o companheiro, residindo todos no mesmo local. A testemunha, residente no condomínio do casal, por sua vez, em seu depoimento, ratificou de forma coerente todas as informações que foram prestadas pela demandante. Através de tais informações, a outra conclusão não se pode chegar senão que a demandante, de fato, era a companheira do instituidor, sendo sua dependente, preenchendo, assim, os novos requisitos instituídos pela Lei nº 13.125/2015. Por fim, com vistas a aferir a duração do benefício, verifica-se que a parte autora tinha mais de 44 anos de idade quando do óbito do instituidor, de modo que, consoante o art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91, o benefício, para ela, terá duração vitalícia. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado. Quanto à data de início do benefício, deve ser deferido desde a data do óbito, porquanto o requerimento foi formulado dentro do prazo de 90 dias. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias, em favor da demandante, o benefício de pensão por morte, com duração vitalícia (art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91). Condeno ainda o INSS ao pagamento, mediante RPV, dos valores atrasados, com DIB na data do óbito (16/12/2023) e DIP em 01/05/2025, devendo os valores sofrer incidência de correção pelo INPC e juros de mora segundo a caderneta de poupança até 08/12/21 e, a partir de 09/12/21 (entrada em vigor da EC 113/21), incidência da SELIC, descontados os valores já pagos ao mesmo núcleo familiar no período. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e ss do CPC). Sem custas e honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intime-se Recife, data da movimentação.