Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR RODRIGUES MOTA MOURA CURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIANA KELLY DA SILVA - CE41112 CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE MOURA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)" (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e 13.146, de 6 de julho de 2105, promoveram importantes alterações no art. 20 da lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: "Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, discriminação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do Id. 78737612 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) tem "Esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0)". Destacou o perito que a patologia é irreversível e de prognóstico desfavorável. O auxiliar da justiça afirma, ainda, que há impedimento total, com consequente incapacidade para todo e qualquer trabalho com início após a doença decorrente de agravamento ou progressão, em 16/08/2022. Outrossim, o laudo também reconhece que o impedimento deve durar por tempo indefinido, tendo em consideração que a recuperação é improvável. Além disso, a doença ocasiona ao periciado perda ou anormalidade em suas estruturas e/ou funções do corpo de natureza mental em grau moderado, resultando em prejuízo ao desempenho de atividades relativas à autocuidados, funções laborais, cognição, vida doméstica e comunitária. Diante da conclusão do perito, o INSS apresentou impugnação (Id. 80045767) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que não haveria impedimento de longo prazo. A aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, atendimentos exames médicos pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si sós, não infirmam a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia no(a) AUTOR(A), da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pela própria periciada. Portanto, idônea a conclusão alcançada pelo vistor oficial. A conjugação de todos os elementos de prova apurados e apreciados conduz à conclusão de que os fatores pessoais e externos vivenciados pelo(a) AUTOR(A) lhe retiram a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a 2 (dois) anos. É, inclusive, de todo improvável que consiga se recolocar no mercado de trabalho. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Veja-se a redação do referido dispositivo: "§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo." Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". No caso dos autos, especificamente no laudo social sob Id. 124433963, há a informação de que o grupo familiar é composto por três pessoas, não havendo núcleo unipessoal. Consta que residem no mesmo domicílio o(a) autor(a), sua genitora e sua tia/curadora. Consignou-se, ainda, que a única fonte de renda familiar é proveniente de benefício assistencial (BPC) percebido pela genitora, no valor de um salário mínimo, inexistindo renda oriunda de atividade laboral, seja formal ou informal. Apesar da renda per capita do núcleo familiar ser superior ao limite legal, entendo que o benefício assistencial do deficiente já concedido a um dos integrantes da família e com renda mensal de um salário mínimo não deve ser considerado no cálculo da renda per capita do grupo, nos termos em que decidiu o STF: "(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). (grifo nosso) Ademais, após o julgamento do RE 580.963 pelo STF, a AGU editou a Instrução Normativa 02/2014 prevendo que: "Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, nos seguintes casos: I - quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993: a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar; c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; II - quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 o benefício assistencial: a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar." Corroborando com esse entendimento, sobreveio recentemente a Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que inseriu o §14 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, dispondo que: "§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Portanto, resta assentado que o benefício assistencial concedido ao idoso ou deficiente, não deve ser considerado no cálculo da renda per capita do grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, sem descurar das peculiaridades que a situação fática apresenta. Desse modo, excluído o valor percebido a título de BPC pela genitora, verifica-se que o núcleo familiar não possui renda computável, resultando em renda mensal per capita igual a zero, circunstância que evidencia situação de extrema vulnerabilidade, sendo inferior ao critério objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Além disso, não se observa nos autos qualquer elemento trazido pela autarquia previdenciária capaz de infirmar as conclusões constantes do estudo social quanto à ausência de renda e à situação de hipossuficiência econômica do grupo familiar. No que se refere às condições habitacionais, o laudo social descreve residência própria, localizada em zona rural, com estrutura bastante simples, composta por apenas um quarto, sala e cozinha, inexistindo banheiro. O imóvel possui piso de cimento, cobertura em telha canal com madeira e não dispõe de forro, evidenciando condições precárias de moradia. Quanto às despesas mensais, foram informados gastos significativos com alimentação (cerca de R$ 1.000,00), medicamentos (R$ 300,00), energia elétrica, água, gás, transporte, internet e outras despesas básicas, o que demonstra que o valor percebido a título de benefício assistencial é insuficiente para suprir as necessidades do grupo familiar, sobretudo diante da necessidade de aquisição frequente de medicamentos não disponibilizados pela rede pública. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo social acompanhado de registros fotográficos, resta demonstrada a situação de miserabilidade do núcleo familiar, nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial. 2.2.4. Parâmetros temporais No que diz respeito ao início do benefício, observo, em conformidade com o laudo pericial, que o impedimento se iniciou em 16/08/20223, após a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 07/07/2022). Tendo o perito fixado o início do impedimento após a data do pleito administrativo, deve-se considerar devido o benefício desde a data da citação do INSS, aplicando-se ao caso o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.369.165-SP, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), pelo qual, diante da ausência de requerimento, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação. Ressalto que, embora o julgado tenha tratado dos casos de ausência de requerimento administrativo, o fato de a incapacidade ter se iniciado após o requerimento juntado pela parte implica no reconhecimento da ausência de requerimento administrativo posterior à incapacidade, legitimando a aplicação analógica do entendimento acima mencionado, que fixa o termo inicial do benefício na data da citação. Assim, fixo o termo inicial do benefício em 15/05/2025 (CITAÇÃO). 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002678-61.2025.4.05.8107
Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, com os seguintes dados: ESPÉCIE Amparo ao deficiente DIB 15/05/2025 (CITAÇÃO) DIP 01/03/2026 PARCELAS ATRASADAS 15/05/2025 a 28/02/2026 b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas desde a DIB até o ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), deduzidos os valores recebidos em razão do pagamento de eventual benefício inacumulável nesse período. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente