Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. M. S. B. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FRANCISCA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE34736
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)" (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e 13.146, de 6 de julho de 2105, promoveram importantes alterações no art. 20 da lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: "Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, discriminação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do Id. 78730592, há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) tem "Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0)". Destacou o perito que, embora haja tratamento no SUS, o prognóstico é indeterminado. O auxiliar da justiça afirma, ainda, que há limitações intelectuais e sensorias em grau moderado e que, apesar de poder frequentar a escola, o autor necessita de atenção especial, contínua e diferenciada com auxílio de monitor, atividades e avaliações adaptadas de acordo com seu nível de compreensão, por apresentar muita dificuldade desenvolver certas atividades com autonomia, não tendo a mesma condição que seus pares. Por fim, o perito esclareceu que a enfermidade do autor é grau 2, considerada moderada, gerando impedimento de longo prazo desde 26/11/2024. A conjugação de todos os elementos de prova apurados e apreciados conduz à conclusão de que os fatores pessoais e externos vivenciados pelo(a) AUTOR(A) lhe retiram a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a 2 (dois) anos. É, inclusive, de todo improvável que consiga se recolocar no mercado de trabalho. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Veja-se a redação do referido dispositivo: "§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo." Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". No caso dos autos, especificamente no laudo social sob Id. 118329424, há a informação de que o grupo familiar é composto pelo autor, uma irmã e ambos os genitores. Consignou-se que a única renda do(a) AUTOR(A) consiste no valor de 1 salário-mínimo que o pai recebe a título de benefício por incapacidade, além do valor de R$ 325,00 que a mãe recebe a título de Bolsa Família. Para o cálculo da renda mensal per capita da família, deve-se excluir os valores advindos do Programa Bolsa Família, conforme disposição do art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007. Ocorre que sobreveio o Decreto nº 12.534/2025, o qual passou a determinar a inclusão de benefícios assistenciais e programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar. Todavia, tal alteração normativa não se mostra aplicável ao caso concreto. Por razões de segurança jurídica e proteção da confiança legítima, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 01/2025, período anterior à alteração promovida pelo referido decreto. Desse modo, não se mostra juridicamente adequado aplicar, de forma retroativa, critério mais restritivo instituído posteriormente ao pedido administrativo, sobretudo em matéria assistencial, na qual se discutem prestações destinadas à garantia do mínimo existencial. De todo modo, verifica-se que o próprio autor informou nos autos a exclusão do núcleo familiar do Programa Bolsa Família, conforme petição juntada sob Id. 126450925, circunstância comprovada pelo documento de Id. 126450928, indicando a cessação do benefício desde 11/2025. Assim, ainda que se cogitasse da aplicação da nova regulamentação, o valor anteriormente percebido a título de Bolsa Família não integra mais a renda familiar no momento atual. No tocante à composição da renda familiar, o laudo social (Id. 118329424) indica que o grupo familiar é composto por quatro pessoas: o autor, sua irmã e seus genitores. A única renda comprovada do núcleo familiar corresponde ao benefício por incapacidade percebido pelo genitor. Nesse ponto, cumpre registrar que, na via administrativa, o benefício assistencial foi indeferido sob o fundamento de que a renda familiar ultrapassaria o limite legal, com base em dados constantes do CadÚnico, segundo os quais o pai do autor teria declarado renda mensal de R$ 2.930,00 (Id. 67914740, fl. 11), sendo R$ 1.412,00 de trabalho e R$ 1518,00 de benefício previdenciário. Ocorre que tal informação revela-se inconsistente com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, consta dos autos carta de concessão do benefício por incapacidade percebido pelo genitor desde 2016 (Id. 67914739, NB 6165040555), o que presume a incapacidade dele de exercer atividades remuneradas. Ademais, conforme narrativa da petição inicial e constatações do laudo social, o genitor, de fato, não exerce qualquer atividade remunerada. Tudo indica que, no preenchimento do cadastro, o benefício previdenciário foi equivocadamente declarado como renda do trabalho, além de ter sido informado novamente como renda de benefício, gerando duplicidade indevida na composição da renda familiar. Tal conclusão encontra respaldo tanto no laudo social, quanto na narrativa constante da petição inicial, que apontam inexistência de atividade laboral do genitor além do benefício previdenciário percebido. Considerando-se, portanto, apenas o benefício previdenciário de um salário mínimo como renda familiar e dividindo-se o valor pelo número de integrantes do núcleo familiar (quatro pessoas), obtém-se renda mensal per capita correspondente a exatamente 1/4 do salário mínimo, situando-se dentro do critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Além disso, o laudo social descreve a residência da família como habitação simples e compatível com a renda declarada, inexistindo indícios de patrimônio ou padrão de vida incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica alegada. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o núcleo familiar do autor não dispõe de meios suficientes para prover sua subsistência, restando igualmente preenchido o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. 2.2.4. Parâmetros temporais Considerando que a deficiência/limitação é anterior à data do requerimento administrativo, entendo que o termo inicial do benefício deve corresponder à data em que ele foi requerido perante o INSS (DER: 21/02/2025, Id. 67914740), aplicando-se ao caso a súmula n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.". Ademais, não houve alteração no grupo familiar. Assim, o autor faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002683-83.2025.4.05.8107
Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, com os seguintes dados: ESPÉCIE Amparo ao deficiente - NB 719.635.122-4 DIB 21/02/2025 DIP 01/03/2026 PARCELAS ATRASADAS DIB, 21/02/2025, AO ÚLTIMO DIA DO MÊS ANTERIOR, 28/02/2026 b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas desde a DIB até o ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), deduzidos os valores recebidos em razão do pagamento de eventual benefício inacumulável nesse período. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente