Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria rural por idade em face do INSS, porém em momento posterior manifestou desistência do processo. O INSS em sua contestação pede a extinção sem exame de mérito na forma do art. 17 e 485, VI do CPC tendo em vista que o autor deu causa ao indeferimento administrativo. Nota-se que após o pedido de desistência foi cancelada audiência designada conforme ID nº: 71506853. É cediço que o simples não comparecimento a audiência permite a extinção do processo com fulcro no art. 51 Inciso I da lei 9099/95: “ Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo” Podemos trazer ainda o dispositivo do art. 485, inciso III do CPC, que assim diz: “ O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. “ Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL GUERRA ALVES JUIZ FEDERAL DA 22ª Vara – SJCE