Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017529-09.2023.4.05.8000.
AUTOR: DAMIAO VITOR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IEDA MARIA DOS SANTOS - AL12523
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF. Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe. MaceióMaceió, 18 de novembro de 2025. PLINIO BARBOSA LEITE
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017529-09.2023.4.05.8000.
AUTOR: DAMIAO VITOR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IEDA MARIA DOS SANTOS - AL12523
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF. Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe. MaceióMaceió, 18 de novembro de 2025. PLINIO BARBOSA LEITE
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/11/2025, 00:00
Definitivo
18/11/2025, 08:21
Documento (Certidão)
18/11/2025, 08:18
Expedida/Certificada
18/11/2025, 08:18
Documento
17/11/2025, 22:03
Documento (Informações)
17/11/2025, 16:28
Preparada para Envio
06/11/2025, 13:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 09:21
Decurso de Prazo
06/11/2025, 09:21
Petição (sucessão)
15/10/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:19
Petição (sucessão)
14/10/2025, 15:55
Publicação
07/10/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO VITOR DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IEDA MARIA DOS SANTOS - AL12523
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, COMPROVADA A IMPLANTAÇÃO, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte A ANEXAR PLANILHA DE CÁLCULOS.. Maceió, 29 de setembro de 2025. SILVIO FALCAO LOPES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017529-09.2023.4.05.8000
30/09/2025, 00:00
Petição (erro material)
29/09/2025, 11:37
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 14:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 11:17
Decurso de Prazo
26/09/2025, 11:16
Decurso de Prazo
25/09/2025, 14:52
Decurso de Prazo
25/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:59
Mero expediente
08/09/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 07:04
Petição
05/09/2025, 16:15
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:09
Petição (sucessão)
19/08/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:10
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:41
Publicação
15/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017529-09.2023.4.05.8000.
AUTOR: DAMIAO VITOR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IEDA MARIA DOS SANTOS - AL12523
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. 11 de julho de 2025. SILVIO FALCAO LOPES
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2025, 09:28
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:18
Decurso de Prazo
07/07/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200300212630.
S E N T E N Ç A (TIPO A – Fundamentação individualizada)
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, com repercussão financeira pretérita. Sentença de ID. 34589456 anulada pela Turma Recursal (ID. 53382352), com retorno dos autos ao Juízo de origem. Dispensado relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminarmente, DEFIRO o pedido da autora de Justiça Gratuita porquanto o(a) requerente se encontra enquadrado(a) nos parâmetros admitidos por este Juizado, qual seja, a percepção mensal de, no máximo, 05 (cinco) salários-mínimos, conforme se presume das provas constantes nos presentes autos, o que caracteriza situação econômica que não lhe permite o pagamento de custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. A partir de 13/11/2019, com a publicação da Emenda Constitucional - EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, para concessão do benefício aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche os seguintes requisitos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I -65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (Grifo nosso) 3. No caso dos autos, observo que a parte autora comprova que contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade à DER (05/01/2022), pelo que se aplica a regra de transição prevista no artigo 18 da supracitada Emenda, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II -15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1ºA partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (Grifei). 4. Isto posto, considerando que a parte autora contava com mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo e da EC, resta analisar se cumpriu a carência exigida. 5. Quanto à carência, a controvérsia central reside: (i) na ausência de contabilização do vínculo registrado em CTPS no período de 01/11/1976 a 31/12/1977; (ii) no erro do sistema do INSS ao não somar competências concomitantes; (iii) na não consideração de contribuições realizadas em valores abaixo do salário mínimo. 6. Quanto ao período registrado na CPTS e não reconhecido pelo INSS, da análise do CNIS e da CTPS (id. 17358490 e 17358489), verifica-se que o vínculo de 01/11/1976 a 31/12/1977, com anotação de registro em carteira, é válido e idôneo. 6.1. Ressalto que, as supracitadas provas materiais gozam de presunção iuris tantum em relação ao tempo de serviço nelas informado. Com efeito, as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF[1] e enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho[2], gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço, a teor do que dispõe o artigo 40, I do Decreto–lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)[3]. Neste sentido, calha trazer o pronunciamento da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pela Ministra Laurita Vaz[4]: “Previdenciário E Trabalhista. Carteira Profissional. Anotações Feitas Por Ordem Judicial. Presunção Relativa De Veracidade. Enunciado N.º 12 Do Tst E Súmula N.º 225 Do Stf. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. 7. Quanto aos vínculos concomitantes, deve o INSS fazer a soma dos salários de contribuições, cf. artigo 34 do Decreto 3.048/99: Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). 7.1. Nesse ponto, o autor especificou nos Ids. 37177657 e 37177658, as contribuições concomitantes nas competências: 02/2018 e 07/2019. 8. Quanto às contribuições realizadas abaixo do mínimo, verifico que o autor complementou os valores em relação às competências: 02/2013; 04/2013; 08/2013; 10/2013; 12/2013; 02/2014; 04/2014; 06/2014; 08/2014; 10/2014; 12/2014; 02/2015; 04/2015; 06/2015; 08/2015; 10/2015, conforme comprovado no ID. 37177662. Assim, entendo que estas competências devem ser consideradas. 8.1. Noutro norte, o INSS alega que foram pagas abaixo do mínimo as competências: 01/2011; 03/2013; 09/2013; 11/2013; 01/2014; 03/2014; 05/2014; 07/2014; 09/2014; 11/2014; 01/2015; 03/2015; 05/2015; 07/2015; 09/2015; 02/2018; 07/2019, cf. ID. 25037467, não havendo comprovação de complementação destas competências, entendo que não devem ser consideradas, com exceção das competências 02/2018 e 07/2019, nas quais o autor comprovou a atividade concomitante (ID. 37177657 e 37177658). 9. Assim, verifico que, em 01/08/2022 (segunda DER – ID. 17358500), o demandante já havia cumprido a idade e carência para concessão do benefício, contando, na época, com mais de 180 contribuições, conforme planilha colacionada ao final desta sentença. 10. Assim, agiu incorretamente o INSS ao indeferir o pedido da autora. 11. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. 12. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. 13. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. 14. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, ao tempo em que: a. Determino que o INSS implante em favor da parte autora o benefício APOSENTADORIA POR IDADE, no valor a ser calculado pelo INSS com base nos salários de contribuição cadastrados no CNIS, com DIP em 10/06/2025, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação imediata do benefício, independente do trânsito em julgado. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa-diária. b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, 01/08/2022 - ID. 17358500, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme cálculos de liquidação a serem elaborados, oportunamente, após o trânsito em julgado (FONAJE nº 32). c. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). d. Defiro a gratuidade da justiça. 12. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/01/1957 Sexo Masculino DER 05/01/2022 Reafirmação da DER 01/08/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/06/1986 30/04/1987 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 2 ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA (PREC-MENOR-MIN) 01/07/2003 31/07/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 3 CIMENTO ATOL LTDA 01/08/2003 31/05/2006 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 4 ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA 01/11/2003 30/11/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA 01/09/2004 30/09/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 CIMENTO ATOL LTDA (PREC-MENOR-MIN) 01/07/2006 30/09/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. (PREC-MENOR-MIN) 01/04/2007 30/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 8 CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. (PREM-EXT) 01/01/2008 31/01/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 9 CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. (PREC-MENOR-MIN) 01/05/2009 31/05/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 10 RECOLHIMENTO 01/07/2010 30/11/2010 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 11 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/01/2011 28/02/2017 1.00 4 anos, 10 meses e 0 dias 58 12 TRANSPORTES HELIO CAMARGO BRASIL LOGISTICA LTDA 01/08/2012 31/08/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 TRANSPORTES HELIO CAMARGO BRASIL LOGISTICA LTDA 01/01/2013 31/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA 01/05/2013 31/07/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2017 31/01/2018 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 16 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/02/2018 28/02/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 17 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA (PREC-MENOR-MIN) 01/02/2018 28/02/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 19 RECOLHIMENTO 01/01/2019 31/03/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 20 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA 01/01/2019 31/03/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2019 30/04/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 22 RECOLHIMENTO 01/05/2019 31/05/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 23 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA 01/05/2019 31/05/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2019 30/06/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 25 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/07/2019 31/08/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 26 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA (PREC-MENOR-MIN) 01/07/2019 31/08/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 27 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2019 31/10/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 28 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/11/2019 31/10/2020 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 29 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA (PREC-MENOR-MIN) 01/11/2019 31/10/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 30 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 31 RECOLHIMENTO 01/12/2020 30/09/2021 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 32 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA 01/12/2020 30/09/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 33 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2021 30/11/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 34 CTPS 17358489 01/11/1976 31/12/1977 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 35 Dossiê - id. 22584246 01/12/2020 30/06/2023 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 21 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 8 meses e 13 dias 153 62 anos, 10 meses e 9 dias Até 31/12/2019 12 anos, 10 meses e 0 dias 154 62 anos, 11 meses e 26 dias Até 31/12/2020 13 anos, 7 meses e 0 dias 163 63 anos, 11 meses e 26 dias Até 31/12/2021 14 anos, 7 meses e 0 dias 175 64 anos, 11 meses e 26 dias Até a DER (05/01/2022) 14 anos, 7 meses e 5 dias 176 65 anos, 0 meses e 1 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 11 meses e 4 dias 180 65 anos, 4 meses e 0 dias Até a reafirmação da DER (01/08/2022) 15 anos, 2 meses e 1 dia 183 65 anos, 6 meses e 27 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (13) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 06/1986 Período #1 Total 06/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 07/1986 Período #1 Total 07/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 08/1986 Período #1 Total 08/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 09/1986 Período #1 Total 09/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 10/1986 Período #1 Total 10/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 11/1986 Período #1 Total 11/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 12/1986 Período #1 Total 12/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 01/1987 Período #1 Total 01/1987 Cz$ 937,50 Cz$ 937,50 Cz$ 964,80 -Cz$ 27,30 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 02/1987 Período #1 Total 02/1987 Cz$ 937,50 Cz$ 937,50 Cz$ 964,80 -Cz$ 27,30 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 03/1987 Período #1 Total 03/1987 Cz$ 1.354,16 Cz$ 1.354,16 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 13,84 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 04/1987 Período #1 Total 04/1987 Cz$ 1.354,16 Cz$ 1.354,16 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 13,84 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 02/2018 Período #16 Período #17 Total 02/2018 R$ 524,70 R$ 300,10 R$ 824,80 R$ 954,00 -R$ 129,20 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/2019 Período #25 Período #26 Total 07/2019 R$ 548,90 R$ 284,91 R$ 833,81 R$ 998,00 -R$ 164,19 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (13) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 06/1986 Período #1 Total 06/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 07/1986 Período #1 Total 07/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 08/1986 Período #1 Total 08/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 09/1986 Período #1 Total 09/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 10/1986 Período #1 Total 10/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 11/1986 Período #1 Total 11/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 12/1986 Período #1 Total 12/1986 Cz$ 781,25 Cz$ 781,25 Cz$ 804,00 -Cz$ 22,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 01/1987 Período #1 Total 01/1987 Cz$ 937,50 Cz$ 937,50 Cz$ 964,80 -Cz$ 27,30 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 02/1987 Período #1 Total 02/1987 Cz$ 937,50 Cz$ 937,50 Cz$ 964,80 -Cz$ 27,30 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 03/1987 Período #1 Total 03/1987 Cz$ 1.354,16 Cz$ 1.354,16 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 13,84 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 04/1987 Período #1 Total 04/1987 Cz$ 1.354,16 Cz$ 1.354,16 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 13,84 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 02/2018 Período #16 Período #17 Total 02/2018 R$ 524,70 R$ 300,10 R$ 824,80 R$ 954,00 -R$ 129,20 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/2019 Período #25 Período #26 Total 07/2019 R$ 548,90 R$ 284,91 R$ 833,81 R$ 998,00 -R$ 164,19 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (30) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 07/2003 Período #2 Total 07/2003 R$ 69,10 R$ 69,10 R$ 240,00 -R$ 170,90 08/2006 Período #6 Total 08/2006 R$ 283,82 R$ 283,82 R$ 350,00 -R$ 66,18 09/2006 Período #6 Total 09/2006 R$ 88,37 R$ 88,37 R$ 350,00 -R$ 261,63 04/2007 Período #7 Total 04/2007 R$ 96,82 R$ 96,82 R$ 380,00 -R$ 283,18 01/2008 Período #8 Total 01/2008 R$ 189,91 R$ 189,91 R$ 380,00 -R$ 190,09 05/2009 Período #9 Total 05/2009 R$ 103,91 R$ 103,91 R$ 465,00 -R$ 361,09 01/2011 Período #11 Total 01/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 03/2013 Período #11 Total 03/2013 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 678,00 -R$ 56,00 09/2013 Período #11 Total 09/2013 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 678,00 -R$ 56,00 11/2013 Período #11 Total 11/2013 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 678,00 -R$ 56,00 01/2014 Período #11 Total 01/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 03/2014 Período #11 Total 03/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 05/2014 Período #11 Total 05/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 07/2014 Período #11 Total 07/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 09/2014 Período #11 Total 09/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 11/2014 Período #11 Total 11/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 01/2015 Período #11 Total 01/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 03/2015 Período #11 Total 03/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 05/2015 Período #11 Total 05/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 06/2015 Período #11 Total 06/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 07/2015 Período #11 Total 07/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 09/2015 Período #11 Total 09/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 01/2018 Período #15 Total 01/2018 R$ 946,09 R$ 946,09 R$ 954,00 -R$ 7,91 02/2018 Período #16 Período #17 Total 02/2018 R$ 524,70 R$ 300,10 R$ 824,80 R$ 954,00 -R$ 129,20 04/2018 Período #18 Total 04/2018 R$ 946,09 R$ 946,09 R$ 954,00 -R$ 7,91 05/2018 Período #18 Total 05/2018 R$ 946,09 R$ 946,09 R$ 954,00 -R$ 7,91 07/2019 Período #25 Período #26 Total 07/2019 R$ 548,90 R$ 284,91 R$ 833,81 R$ 998,00 -R$ 164,19 01/2020 Período #28 Período #29 Total 01/2020 R$ 571,45 R$ 406,82 R$ 978,27 R$ 1.039,00 -R$ 60,73 08/2020 Período #28 Período #29 Total 08/2020 R$ 574,75 R$ 282,28 R$ 857,03 R$ 1.045,00 -R$ 187,97 10/2020 Período #28 Período #29 Total 10/2020 R$ 574,75 R$ 325,00 R$ 899,75 R$ 1.045,00 -R$ 145,25 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (30) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 07/2003 Período #2 Total 07/2003 R$ 69,10 R$ 69,10 R$ 240,00 -R$ 170,90 08/2006 Período #6 Total 08/2006 R$ 283,82 R$ 283,82 R$ 350,00 -R$ 66,18 09/2006 Período #6 Total 09/2006 R$ 88,37 R$ 88,37 R$ 350,00 -R$ 261,63 04/2007 Período #7 Total 04/2007 R$ 96,82 R$ 96,82 R$ 380,00 -R$ 283,18 01/2008 Período #8 Total 01/2008 R$ 189,91 R$ 189,91 R$ 380,00 -R$ 190,09 05/2009 Período #9 Total 05/2009 R$ 103,91 R$ 103,91 R$ 465,00 -R$ 361,09 01/2011 Período #11 Total 01/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 03/2013 Período #11 Total 03/2013 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 678,00 -R$ 56,00 09/2013 Período #11 Total 09/2013 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 678,00 -R$ 56,00 11/2013 Período #11 Total 11/2013 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 678,00 -R$ 56,00 01/2014 Período #11 Total 01/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 03/2014 Período #11 Total 03/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 05/2014 Período #11 Total 05/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 07/2014 Período #11 Total 07/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 09/2014 Período #11 Total 09/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 11/2014 Período #11 Total 11/2014 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 724,00 -R$ 102,00 01/2015 Período #11 Total 01/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 03/2015 Período #11 Total 03/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 05/2015 Período #11 Total 05/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 06/2015 Período #11 Total 06/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 07/2015 Período #11 Total 07/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 09/2015 Período #11 Total 09/2015 R$ 622,00 R$ 622,00 R$ 788,00 -R$ 166,00 01/2018 Período #15 Total 01/2018 R$ 946,09 R$ 946,09 R$ 954,00 -R$ 7,91 02/2018 Período #16 Período #17 Total 02/2018 R$ 524,70 R$ 300,10 R$ 824,80 R$ 954,00 -R$ 129,20 04/2018 Período #18 Total 04/2018 R$ 946,09 R$ 946,09 R$ 954,00 -R$ 7,91 05/2018 Período #18 Total 05/2018 R$ 946,09 R$ 946,09 R$ 954,00 -R$ 7,91 07/2019 Período #25 Período #26 Total 07/2019 R$ 548,90 R$ 284,91 R$ 833,81 R$ 998,00 -R$ 164,19 01/2020 Período #28 Período #29 Total 01/2020 R$ 571,45 R$ 406,82 R$ 978,27 R$ 1.039,00 -R$ 60,73 08/2020 Período #28 Período #29 Total 08/2020 R$ 574,75 R$ 282,28 R$ 857,03 R$ 1.045,00 -R$ 187,97 10/2020 Período #28 Período #29 Total 10/2020 R$ 574,75 R$ 325,00 R$ 899,75 R$ 1.045,00 -R$ 145,25 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (1) Vínculo Competência Observações Contagem #11 11/2015 Recolhida em atraso em 22/12/2015 (vencia em 15/12/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2015 (válida para carência) foi até 15/12/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 - Aposentadoria por idade Em 05/01/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 25 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências). Em 01/08/2022 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. [1] Súmula 225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. [2] “Enunciado 12/TST-As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção Juris et de jure, mas apenas Juris tantum.” [3] Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [4] RESP - RECURSO ESPECIAL – 498305 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 02/09/2003 DJ Data da publicação: 06/10/2003 PÁGINA:307
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:23
Petição (erro material)
13/03/2025, 12:06
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 05:15
Decurso de Prazo
12/11/2024, 06:37
Decurso de Prazo
12/11/2024, 06:37
Decurso de Prazo
31/10/2024, 03:42
Petição (sucessão)
29/10/2024, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 17:56
Julgamento em Diligência
18/10/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:32
Documento
09/10/2024, 05:22
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 15:15
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:07
Petição (erro material)
13/03/2024, 16:12
Petição (de interrogatório)
13/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:49
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)