Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS BARROS SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em razão da petição retro (ID 78537624) vieram-me os autos para análise e decisão.
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0003022-64.2024.4.05.8305
Trata-se de processo em que o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em que foi homologado por este juízo acordo proposto pelo INSS, conforme sentença em ID 52550401. No curso da ação o autor faleceu e foi requerida a habilitação de seu filho menor CARLOS HENRIQUE BARROS SILVA, representado por sua genitora, a Sra. Vanuzia Galvão Silva, como sucessor, ainda não apreciada por este Juízo. Da análise dos documentos que instruem o pedido, verifico que está devidamente comprovada a qualidade de dependente do requerente, conforme se vê em IDs 52338579 a 52338583. Verifico também, que já foi expedido ofício requisitório e que o crédito exequendo já se encontra depositado em conta judicial n.º 005149034434, vinculada à Agência 1421, da Caixa Econômica Federal, em nome do falecido autor, conforme se vê abaixo: Informações de Pagamento Nr. do Processo 0003022-64.2024.4.05.8305 Nr. da Requisição 2025.83.0005.032.501645 Parcela Beneficiário Documento Data Depósito Valor Depósito Banco Agência Conta 1 JOSE CARLOS BARROS SILVA 68289960468 23/06/2025 10.976,09 104 1421 005149034434 Dito isto, DECIDO: 1) 1. DEFERIR o pedido de habilitação do filho menor do de cujus, CARLOS HENRIQUE BARROS SILVA, portador do CPF n.º 151.209.504-42 e do RG n.º 11.716.871 – SDS/PE, representado por sua genitora, a Sra. VANUZIA GALVÃO SILVA, portadora do CPF n.º 049.379.784-03, e do RG n.º 6.453.840 – SDS/PE, como legítimo sucessor do falecido autor, ficando sua genitora responsável pela administração do crédito do menor ora habilitado; 2) 2. DETERMINAR à Secretaria a inclusão no cadastro do processo do filho menor e de sua mãe, no polo ativo, e a inserção da expressão “Espólio de” ao nome do falecido autor, sem que seu nome seja excluído do cadastro; e 3) 3. DETERMINAR à Secretaria a expedição de Alvará de Levantamento do valor do crédito depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, em favor do menor habilitado, representado por sua genitora, a Sra. VANUZIA GALVÃO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, uma vez que foi nomeado legítimo sucessor do de cujus. Intimem-se as partes e, após o cumprimento do aqui determinado, nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos. Garanhuns – PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO Juiz Federal