Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008001-56.2025.4.05.8201.
RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOAO FELIPE TENORIO MASSOQUETO Advogado(s) do reclamante: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE
Trata-se de Ação de Cobrança (Auxílio-Transporte) proposta por JOÃO FELIPE TENORIO MASSOQUETO em face da União Federal, com o objetivo de obter o pagamento retroativo de valores referentes ao auxílio-transporte, benefício que, segundo a parte autora, foi suspenso indevidamente a partir de junho de 2021, sem qualquer justificativa formal, apesar de regularmente concedido e publicado em boletim interno (id. 70463154) do Exército Brasileiro. O autor, ex-militar incorporado em março de 2018 no 31º Batalhão de Infantaria Motorizado, afirma que passou a receber o auxílio-transporte em abril de 2018, após requerimento administrativo deferido. Contudo, relata que o pagamento foi interrompido abruptamente em junho de 2021, sem notificação ou indeferimento formal, situação que perdurou até seu desligamento em fevereiro de 2025. Alega que a suspensão foi irregular, pois não há exigência legal de novo requerimento para continuidade do benefício, e que, mesmo utilizando veículo próprio, faz jus ao auxílio, conforme jurisprudência do STJ. Requer, assim, a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos, no montante de R$ 13.238,73, devidamente corrigidos. Em contestação, a União sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente. Argumenta que não há comprovação da utilização de transporte coletivo nem das despesas realizadas, o que descaracterizaria a natureza indenizatória do benefício. Defende que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita e que a concessão do auxílio, nas condições apresentadas, violaria os princípios constitucionais que regem a atuação administrativa (id. 76700635). Passo à análise. Quanto à prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi proposta em 2025, apenas os valores posteriores a 2020 poderiam ser discutidos, caso houvesse direito ao benefício. No entanto, como se verá, o pedido é improcedente por outros fundamentos. O Tema 307 da TNU dispõe que “o pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros”. No caso concreto, embora o autor tenha obtido o deferimento do benefício em 2018, o pagamento foi interrompido em junho de 2021. A documentação constante dos autos demonstra que o autor não apresentou novo requerimento administrativo até abril de 2025 (id. 70463156), ou seja, mais de três anos após a cessação do pagamento. Assim, não há base legal para o pagamento retroativo, pois o direito ao benefício depende de requerimento vigente no período pretendido. Logo, como o autor busca o “pagamento dos valores atrasados”, tal pedido configura uma retroação de efeitos financeiros, o que é expressamente vedado pelo entendimento consolidado da TNU. A ausência de manifestação do autor junto à Administração durante todo o período de interrupção configura anuência tácita com a cessação do pagamento, afastando a possibilidade de indenização retroativa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Registre-se. Intimem-se as partes (Lei nº 10.259/01, art. 8º). Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente