Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO FELIPE TENORIO MASSOQUETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 307 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008001-56.2025.4.05.8201
RECORRENTE: JOAO FELIPE TENORIO MASSOQUETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008001-56.2025.4.05.8201
RECORRENTE: JOAO FELIPE TENORIO MASSOQUETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO 1. O(A) magistrado(a) sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o pagamento retroativo do auxílio-transporte ao militar depende de prévio requerimento administrativo, e que não há nos autos comprovação de requerimento contemporâneo ao início do período em cobrança. 2. A parte autora recorre, sustentando, resumidamente, que: i) o benefício já havia sido regularmente concedido e publicado em boletim interno, sendo a posterior supressão ato administrativo arbitrário e irregular; ii) a ausência de renovação do requerimento não pode ser interpretada como anuência tácita à cessação do pagamento; iii) a Administração tinha o dever de notificar o servidor sobre a necessidade de atualização documental; iv) o Tema 307 da TNU não se aplica ao caso, uma vez que já existia requerimento administrativo deferido anteriormente. 3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0002227-28.2019.4.01.3202/AM (Tema 307, julgado em 19/04/2023), fixou a seguinte tese: "O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros." 4. A tese estabelecida pela TNU assenta-se na necessidade de manifestação de vontade do beneficiário, ante a sua participação no custeio do benefício e a exigência de declaração atestando a realização das despesas com transporte, nos termos do art. 8.º da MP n.º 2.165-36/2001 e do parágrafo único do art. 4.º do Decreto n.º 2.963/99. Não se trata de mera formalidade procedimental, mas de pressuposto substantivo para a concessão do benefício. 5. O argumento de que o benefício havia sido anteriormente concedido não afasta a aplicação do Tema 307. Como expressamente consignado no voto condutor do precedente da TNU, o pagamento do auxílio-transporte pressupõe manifestação de vontade do beneficiário a cada período de fruição, ante a participação no custeio e a exigência de declaração atestando a realização das despesas correspondentes. Não é raro que o servidor, embora tenha recebido a indenização por alguns meses, opte por dela não usufruir, por exemplo, por não mais ter despesas com transporte. 6. Para os períodos posteriores à cessação do pagamento, é indispensável a apresentação de novo requerimento administrativo, que não terá efeitos financeiros retroativos. O simples fato de o benefício ter sido outrora concedido não gera presunção de que, para os períodos em cobrança, foi formulado novo requerimento administrativo. 7. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I), tratando-se de encargo de fácil cumprimento - bastaria apresentar cópia de requerimento contemporâneo ao início do período em cobrança ou certidão detalhada da Administração Pública esclarecedora dos fatos. A ausência desses elementos impede o acolhimento da pretensão autoral. 8. As alegações referentes à violação do devido processo legal, à ausência de motivação do ato administrativo e à boa-fé objetiva da parte autora não se mostram aptas a afastar a aplicação do Tema 307 da TNU, que constitui orientação vinculante para os Juizados Especiais Federais. A ausência de notificação formal acerca da interrupção do benefício não supre a falta do requerimento administrativo exigido pela legislação de regência como pressuposto para o pagamento da verba indenizatória. 9. Registre-se, por fim, que, como bem mencionado na r. sentença, não foi apresentado aos autos comprovante de requerimento administrativo contemporâneo ao período em cobrança. 10. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela(s) parte(s) recorrente(s) nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei n.º 10.259, de 12/07/2001. 11. O recurso da parte autora, pois, não merece provimento. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008001-56.2025.4.05.8201
RECORRENTE: JOAO FELIPE TENORIO MASSOQUETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008001-56.2025.4.05.8201