Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX SANDER NUNES PEIXOTO RUFINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCA LILLIAN DA SILVA SANTOS - CE31344 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCA LILLIANE DA SILVA SANTOS - CE47474
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95; art. 1º da Lei nº 10.259/01). Objeto da ação: restabelecimento de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária). FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006088-48.2025.4.05.8101
Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que entende preencher os requisitos do art. 59 ou 42 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pede a concessão de auxílio-acidente. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. Sobre o benefício requerido, cumpre inicialmente discorrer sobre os seus pressupostos a fim de avaliar se seria possível a sua concessão, caso sejam preenchidos os demais requisitos. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez requer que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em ambos os benefícios, porém, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício - como regra, de 12 (doze) meses -; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. No que concerne à carência dos segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11, observa-se pela redação do artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91, que poderão requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. Assim, vale ressaltar que, em relação aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais, conforme se extrai da análise do art. 26, inc. III da citada lei. De outro lado, mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/90, por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo de 12 meses (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/90). Além disso, o prazo se alonga por mais 12 meses para o segurado desempregado, com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/90. Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples ausência de anotação na carteira de trabalho, não é o bastante para demonstrar a situação de desemprego, podendo, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência ser suprido por outras provas (AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012, EDcl no REsp 1180224/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012, AgRg no Ag 1407206/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011, AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011). Destaque-se, ainda, a impossibilidade da concessão do benefício no caso de doença preexistente, a teor do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, exceto na situações nas quais a incapacidade decorra de agravamento dessa mesma doença: "Art. 59. (...). Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Sobre o auxílio-acidente, destaco que a concessão do benefício exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem seqüelas que impliquem reduçãoda capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Tem o benefício caráter de indenização e não de substituição da remuneração. Para a concessão do benefício, o segurado deve demonstrar que a seqüela é definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que implique: -redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; -redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; -impossibilidade de desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação. Portanto, o dano que enseja o direito ao auxílio-acidente é o que acarreta a perda ou redução na capacidade laborativa (qualitativa ou quantitativa), sem ocasionar a invalidez permanente para qualquer trabalho.1 Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. CASO CONCRETO No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o(a) perito(a) judicial informou em seu laudo (ID. 126805186) que a parte autora apresenta "leve hipotrofia muscular do membro superior direito com discreta diminuição da força muscular", decorrente de acidente ocorrido em "27/08/2024". Considerando o diagnóstico e os demais elementos identificados durante o exame pericial, concluiu o perito que "houve uma incapacidade laborativa pregressa total e temporária por 6 (seis) meses a partir do dia 10/09/2024 após internação para procedimento cirúrgico (anexo 74827666) sendo tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação evoluindo com sequela permanente e irreversível não incapacitante, porém com redução da capacidade laborativa", cuja natureza, segundo o perito, é "definitiva". Intimadas as partes, o INSS defendeu que a redução da capacidade laborativa seria de grau mínimo. Todavia, o STJ já fixou no Tema Repetitivo 416 tese no sentido de que é irrelevante o grau da lesão para concessão do benefício de auxílio-acidente: TEMA 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Sobre a qualidade de segurado e carência, verificou-se que o autor exerceu atividade laborativa como empregado no período entre 02/05/2024 e 24/07/2024. Portanto, encontrava-se em período de graça quando do acidente ocorrido em 27/08/2024, dispensando-se a carência por se tratar de acidente de qualquer natureza. Destarte, tem-se que a hipótese dos autos é de concessão de auxílio-doença a contar da DER (17/10/2024), com transformação em auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação da incapacidade, nos termos do laudo médico, ou seja, a contar de 11/03/2025. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: Registrar no sistema a concessão (sem implantação efetiva) à parte autora do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com: DIB em 17/10/2024 (DER) e DCB em 10/03/2025; CONCESSÃO de AUXÍLIO-ACIDENTE com:DIB em 11/03/2025 (6 meses após a DII);DIP em 1º/04/2026; PAGAR-LHE as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB do auxílio-doença, bem como ao período entre a DIB e a DIP do auxílio-acidente, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a SELIC a contar da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Limoeiro do Norte/CE. Juiz(a) Federal da 29ª Vara do Ceará (Documento datado e assinado digitalmente) 1 Cf. Marina Vasques Duarte, in Direito Previdenciário - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 318.