Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de esclarecimentos do laudo pericial: Intimado sobre a juntada aos autos do laudo pericial e para, querendo, informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora apresentou manifestação (ID 74824019) solicitando a intimação do(a) perito(a) para prestar esclarecimentos sobre as seguintes questões: "1) Ilustre perito, o diagnóstico que levou a incapacidade do autor foi também com base no exame médico de imagem anexada aos autos e atestado médico? 2) De acordo com o exame de imagem, constante no ID 48995474, podemos afirmar que os achados clínicos já pudessem causar incapacidade laborativa na parte autora? 3) É possível que na data do requerimento administrativo (31/07/2024), o autor já estava incapaz? 4) Ilustre perito, qual metodologia o ilustre perito usou para chegar à conclusão que o autor só estaria incapaz na data da perícia médica realizada em 03/06/2025? justifique tecnicamente". Não vislumbro a necessidade de esclarecimentos complementares. Todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão já foram prestados. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) responda em apartado as questões da parte autora; ao responder o questionário do juízo, o(a) perito(a) esclareceu todas as questões médicas relevantes para o julgamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013737-10.2024.4.05.8001
Ante o exposto, indefiro o requerimento de esclarecimentos do laudo pericial. Do mérito: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário. Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 (doze) meses. É oportuno destacar que no caso do auxílio por incapacidade temporária, o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, prescreve que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Quanto ao tema, a TNU entendeu que "quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação" (Tema 246). A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:"). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal nº 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ). Contudo, segundo a súmula 14 da TNU, não exige relação de contemporaneidade com todo o período de carência. No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). A Súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Ademais, o FONAJEF, por meio do seu Enunciado nº 188, atribui relevância ao benefício concedido ao segurado especial, que configura início de prova material válido para futura concessão aos demais membros do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi o indeferimento tácito (ato impugnado). Sobre a incapacidade, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade laboral temporária superior a 15 dias, delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação à qualidade de segurado especial, passo a examinar os documentos, CNIS e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor(a). Os documentos acostados aos autos são suficientes para a demonstração do início de prova material da atividade rural. Além disso, ao examinar o CNIS, é possível verificar que os vínculos existentes (alguns como trabalhador da construção civil e outros como trabalhador rural) são extemporâneos, estando fora do período correspondente à carência. O "CNIS limpo" ou sem impedimentos tem sido considerado início de prova material. No entanto, convém destacar que o início de prova material da atividade rural constitui apenas elemento ligado ao juízo de admissibilidade do processo nas ações previdenciárias rurais (STJ, Tema Repetitivo 629): não garante, por si só, a procedência do pedido e não deve ser interpretado de forma isolada. A análise documental deve ser feita em conjunto com outras provas, com a verificação da existência de perfil rural para aferição da qualidade de segurado especial. No que diz respeito à qualidade de segurada e carência, foi produzida prova oral em audiência. Em depoimento, a parte autora disse que mora em Taquarana-AL; é divorciado, porém vive em união estável; tem 1 filha; é agricultor desde seus 7 anos de idade; que não trabalha há 3 anos por problemas de saúde; que já trabalhou em São Paulo (1989), onde passou pouco mais de 1 anos; que depois disso trabalhou na roça; trabalhou na usina no corte de cana; trabalha plantando milho e feijão; que trabalhou com construção de casa como servente de pedreiro. A inspeção judicial foi positiva. A parte autora apresentou mãos calejadas. Presente perfil campesino, o que denuncia sua condição de rurícola. A testemunha disse que conhece o autor há 20 anos, o qual é agricultor; que não sabe dizer se o demandante já trabalhou como servente de pedreiro; que o demandante não consegue trabalhar por problemas na coluna. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pelo reconhecimento da qualidade de segurado especial e do tempo de atividade rural correspondente à carência referente ao benefício postulado, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Com relação à data de início do benefício (DIB), há algumas situações a serem consideradas: a) será na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) será na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) será na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200); d) e em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500). Conforme laudo pericial presente nos autos, o(a) médico(a) perito(a) foi claro ao reconhecer o início da incapacidade na data de realização da perícia médica, ou seja, a incapacidade é posterior a DER e ao ajuizamento da ação. Assim, comprovada a data de início da incapacidade do demandante, de acordo com a perícia e os documentos médicos datados trazidos aos autos, a fixação da DIB deve ser na data realização da perícia. Não há nos autos elementos de prova que demonstrem que na DER/DCB a parte autora estava incapaz de exercer sua atividade habitual, de modo que não houve equívoco do INSS ao indeferir o benefício. Considerando o prazo estimado para recuperação da capacidade laborativa indicado no laudo pericial, fixo a DCB em 03/12/2025. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando-se o INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 03/06/2025, DIP em 01/09/2025 e DCB em 03/12/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV); Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas