Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO QUENTAL LIMA - PE46049
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023469-54.2025.4.05.8300 Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que, para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso dos autos, após submissão da parte autora a exame médico pericial, não se apurou incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho (Id. 99417752). O laudo médico se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte autora, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, razão pela qual descabe a designação de audiência. Ressalta-se, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia judicial por médico especialista na patologia apresentada pela parte autora. Sobre esta questão, "a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos". (Processo n.º 0037221-45.2016.4.02.5050, Julgamento 09/09/2019). Dessa forma, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício não estão preenchidos, não havendo outra alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não está prejudicada. Outrossim, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão do benefício, afastada a incapacidade, deixo de apreciar os demais. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade a demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.