Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALFREDO MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A decisão de ID 121252584 acolheu alegação de erro material formulada pelo INSS, o que acarretou a redução do valor da execução. Ocorre que a RPV já havia sido expedida e a parte autora já havia sacado os valores da execução, tendo ela sido intimada para restituir os valores recebidos a maior. A parte autora acostou ao processo as guias de depósito referentes à restituição dos valores recebidos a maior (ID 131345023 e ID 131345022) e os respectivos comprovantes de pagamento (ID 131345024). Intimado para se manifestar acerca da restituição realizada pela parte autora, o INSS não impugnou a restituição, tendo requerido apenas que o TRF 5ª Região fosse intimado para se manifestar acerca do depósito do autor. De início,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0037475-46.2023.4.05.8200 indefiro o pleito do INSS de intimação do TRF 5ª Região, já que não cabe ao referido órgão se manifestar acerca da correção ou não da devolução dos valores. Quanto à restituição em si, o demandante depositou em conta judicial os valores recebidos a maior (ID 131345023, ID 131345022 e ID 131345024), não tendo o INSS impugnado os valores devolvidos, de forma que deve ser reconhecido como satisfeita a obrigação de devolução dos valores recebidos a maior pela parte autor e seu advogado. Isso posto, reconheço que o demandante e seu advogado devolveram os valores recebido a maior. Outrossim, converta-se em renda do INSS os valores depositados. Caso seja necessária a indicação de código para conversão em renda, intime-se o INSS para que forneça o código independente de nova decisão. Intimem-se. Após a conversão dos valores depositados em renda, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL