Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01). II Fundamentação Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC), com arrimo no art. 33, in fine, da Lei 9.099/95. Inicialmente, tratando-se de benefício pago em duas prestações de trato sucessivo (art. 1.º, §2.º, MP 908/2019), iniciadas a partir de dezembro/2019 (cf. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencial-a-partir-de-segunda-feira-16 ), pronuncio a prescrição do crédito constituído antes do quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda (Decreto 20.910/32; Súmula 85 do STJ). Sem mais preliminares ou prejudiciais. Com intuito de minimizar os impactos sociais e econômicos advindos do derramamento de óleo que assolou grande parte do litoral brasileiro, editou-se a Medida Provisória nº. 908, de 28 de novembro de 2019, a qual instituiu auxílio emergencial pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, inscritos em situação ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelo referido desastre ambiental. Referida Medida Provisória exigiu o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a percepção do benefício: i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com atuação em área marinha ou em área estuarina, e ii) ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental. A medida provisória impôs os requisitos de forma objetiva, tendo, inclusive, posteriormente, perdido sua eficácia, o que traz controvérsia sobre o limite temporal para o requerimento do benefício. Em situações deste tipo, por exemplo, na falta de decreto legislativo, a União costuma defender a ausência de amparo normativo para pedidos formulados depois de 07/07/2020. O caso, entretanto, é manifestamente improcedente por um simples motivo: a parte autora não consta em listagem de pescadores artesanais afetados que estavam inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, conforme relação de municípios reconhecidamente atingidos enviada por ofício à Direção do Foro da Justiça Federal em Pernambuco. Tratando-se de requisito essencial à concessão do benefício, a pretensão esbarra na falta de provas do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC). Logo, a rejeição dos pedidos dispensa maiores comentários. III Dispositivo Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo,
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034837-94.2024.4.05.8300 intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal