Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAETANO DE SOUSA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001342-07.2025.4.05.8403
Trata-se de ação especial proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a postulante objetiva declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, fundamentado na alegação de cobrança indevida de fatura de cartão de crédito. II. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de caso que cuida de matéria de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, inciso I, do Diploma Processual Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. Nesse pórtico, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 07/06/2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em seu art. 22 o CDC dispõe que: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." Sobre a reparação de danos, o CDC prevê em seu art. 14: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano experimentado. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Com relação à responsabilidade extrapatrimonial, cabem as seguintes considerações. A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, a seguir transcritos: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, em consonância com o texto constitucional, prevê, no seu art. 186, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano moral é aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Mas o fato de não atingir um bem jurídico com valor econômico não pode significar a impossibilidade de indenização, pois, como dito, a própria Constituição Federal impõe o ressarcimento do dano moral. Assim, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade. Passando ao caso concreto, verifico não merecer respaldo a tese autoral. A parte autora alega que foi surpreendida com cobranças e negativação em seu nome decorrentes de um cartão de crédito da Caixa Econômica Federal que jamais recebeu ou utilizou. Relata que, embora tenha realizado cadastro para obter o cartão, este nunca chegou à sua residência, mas, mesmo assim, constaram compras e até pagamentos parciais em seu nome, sem que tivesse tido contato com o produto. Afirma que, apesar de ter informado reiteradas vezes a situação à instituição, não houve reconhecimento do erro e, ao contrário, seu CPF foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 719,26. Sustenta que a negativação é indevida, pois não existe débito, e que a conduta da ré lhe causou prejuízos financeiros e morais, razão pela qual pede a declaração de inexistência da dívida e a condenação em indenização por danos morais (Id. 64701062). Na contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de fundamentos consistentes, além de alegar ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir do autor, afirmando que não houve busca prévia de solução administrativa. No mérito, a instituição argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois o cartão de crédito foi regularmente emitido e entregue, tendo sido utilizado e posteriormente cancelado por inadimplência, com débito atualizado de R$ 1.327,91. Ressalta que não há prova do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova, e que a negativação decorreu de inadimplemento contratual, não configurando dano moral. Assim, requer a total improcedência da demanda, com condenação do autor em honorários advocatícios (Id. 78836551). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apenas apresentou alegações genéricas de que teria procurado a Caixa Econômica Federal para resolver a situação administrativamente. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, como protocolos de atendimento, registros de reclamações ou documentos equivalentes que pudessem corroborar suas afirmações. Ademais, a própria autora admite ter realizado a contratação do cartão de crédito que originou as cobranças e a posterior inscrição em cadastro restritivo. Esse fato é relevante, pois evidencia a existência da relação contratual entre as partes (Ids. 64701062 - fl. 04). Por outro lado, a instituição financeira demonstrou que o cartão de crédito, bem como as faturas correspondentes foram regularmente encaminhados e entregues ao endereço informado pela autora (Id. 78836551 - fl. 06 e 78836554), o mesmo constante da petição inicial. Não há, portanto, elementos que indiquem falha no envio ou no acesso ao produto bancário contratado. Ressalte-se ainda que as compras questionadas foram realizadas mediante chip, em operações presenciais, o que reforça a regularidade da utilização do cartão. Nessas circunstâncias, não há provas convincentes de que a parte ré tenha dado causa às transações ou à negativação discutida nos autos. Outro ponto que merece destaque é a demora excessiva da parte autora em buscar o Judiciário, uma vez que a inscrição em cadastro de inadimplentes ocorreu em 2021, mas a demanda somente foi ajuizada em 2025, quase cinco anos depois (Id. 64701062, fl. 04). Essa inércia fragiliza ainda mais as alegações apresentadas, demonstrando ausência de imediata reação ao suposto ato ilícito. Ante as considerações expendidas, o pleito não pode ser acolhido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). A publicação e o registro desta sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.