Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX SANDRO ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR SANTOS ALVES DE NOVAIS - SE14178 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MIGUEL ANGELO BARBOSA DE LIMA - SE3348
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 01. A Fazenda Nacional apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso na conta do autor e indicando como devido o valor de R$ 4.175,77, atualizado até 10.2025 (Id 159811332). 02. Intimada, a parte autora ratifica sua conta, aduzindo que a exequente perdeu os prazos fixados por este Juízo (Id 162173147). 03. Colhe-se o título executivo os parâmetros para apuração do quantum devido: [...] O indébito deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando a prescrição quinquenal, excluindo-se da incidência da contribuição previdenciária todo o montante arrecadado pelas fontes pagadoras que ultrapasse o valor do teto do RGPS na época do pagamento. Tal valor deve ser confrontado com as informações específicas da União acerca dos valores concretamente retidos/recolhidos, devendo a quantia ser corrigida e atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. [....] grifei 04. A executada realizou análise e trouxe planilha assentada em Informação Fiscal EQRAT1, de 20 de outubro de 2025, da qual consta que o crédito devido corresponde a R$ 4.175,77, atualizada até 10/2025 (Id 159811332): [...] 3. Como visto, existe um limite legal para a base de cálculo (salário de contribuição) da contribuição sob análise, o que acaba por limitar o valor desta exação. Para verificar se tal limite foi ultrapassado são necessárias pesquisas nos sistemas informatizados da Receita Federal, que se circunscreverão ao período correspondente ao pedido da PGFN (competências de 04/2020 a 12/2024). 4. Os documentos que trazem discriminadamente as informações sobre as contribuições para o RGPS são a GFIP e o eSocial. Com base no que foi informado pelos diversos contratantes dos serviços do(a) Autor(a) nesta declaração, é possível verificar as retenções que possam ter ultrapassado o limite legal. 5. Com o intuito de perquirir as retenções de contribuição previdenciária, foram efetuadas pesquisas via sistema "Portal CNIS". Tomando como parâmetro o CPF de ALEX SANDRO ARAUJO SANTOS, nº 288.147.545-00, verificou-se a existência do(s) seguinte(s) NIT(s): 1.127.332.689-4, 1.700.186.513-1. A partir deste(s), foram pesquisados os contratantes dos serviços do(a) Autor(a) como empregado(a) (no sentido da legislação previdenciária - Lei nº. 8.212/1991, art. 12, I), através do relatório de vínculos originais. A contratação do(a) Autor(a) como contribuinte individual (Lei nº. 8.212/1991, art. 12, V, alínea "g"), no período de 04/2020 a 12/2024, foi pesquisada via relatório "Consulta Valores CI/GFIP/eSocial/INSS". A seguir, a discriminação das fontes pagadoras encontradas, separadas por categoria do trabalhador e código FPAS da empresa: [...] 6. Como se vê no quadro acima, o(a) Autor(a) foi contratado(a) como Segurado Empregado na(s) categoria(s) [101, 106, 4], submetido à alíquota progressiva; como Contribuinte Individual na(s) categoria(s) [701], cuja alíquota para cálculo da respectiva contribuição é 11%; como Contribuinte Individual na(s) categoria(s) [731], cuja alíquota é de 20%. 7. Cabe lembrar (nos termos do art. 37, da Instrução Normativa RFB nº. 2.110, de 17/10/2022) que a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é, em regra, de 11% da remuneração auferida, quando o serviço é prestado a empresas (inclusive quando esta prestação se dá por intermédio de cooperativas de trabalho) ou a cooperativa de produção, e, de 20%, quando é prestado a pessoas físicas ou a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais (inclusive quando esta prestação se der por intermédio de cooperativa de trabalho). 8. Também foram localizados vínculos com o Regime Próprio de Previdência Social (PRPPS), com as entidades abaixo relacionadas. As contribuições devidas aos regimes próprios de previdência da União, Estados, Municípios e DF, não estão sujeitas aos limites previstos na Lei nº. 8.212/1991 [...] 9. Os valores das remunerações e contribuições retidas, constantes nos extratos anexos a esta informação, foram consolidados por competência conforme quadro a seguir. [...] 10. Conforme demonstrado na tabela anterior, a soma dos créditos decorrentes de recolhimentos acima do teto, no período, totalizou R$ 4.175,77 (Principal = 3.102,06 e Juros = 1.073,71). Este valor foi atualizado até 10/2025, utilizando-se a taxa de juros Selic. [...] 05. Da análise dos termos acima, extrai-se que cálculos apresentados pela demandada foram realizados em conformidade com o título executivo. 06. De sua parte, o exequente não observou o comando judicial, apurando sua conta com lastro apenas no CNIS, documento que não contém valores atinentes ao desconto a título de contribuição previdenciária, mas tão-somente a remuneração recebida. Ademais, foi o autor intimado para apresentar fichas financeiras/contracheques e comprovantes de recolhimentos GPS/DARF do período indicado, após a União informar não ter encontrado recolhimentos de contribuições durante parte do período objeto da lide, Id 140598107, mas nada trouxe. Após, mesmo diante dos cálculos da União, não apontou equívoco União a suscitar dúvida e justificar reelaboração da conta. 07. Por assim entender, acolho a conta apresentada pela Fazenda Nacional, para reconhecer como devida ao exequente a quantia de R$ 4.175,77 atualizada até 10/2025 (Id 159811332, pág. 4). 08. Expeça-se a RPV para pagamento do crédito. 09. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005485-39.2025.4.05.8500