Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA PEREIRA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: WELDON DE SOUZA SANTOS - PE63490
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.231/91, in verbis: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". "Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias". "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral". In casu, a autora pretende o benefício de salário-maternidade, sendo necessário, portanto, perquirir a comprovação dos seguintes requisitos autorizadores: (i) existência da qualidade de segurada; (ii) o nascimento ou a adoção. O STF, entretanto, dispensou a carência, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024" Assim, para as seguradas contribuintes individuais, facultativas, Microempreendedoras Individuais (MEIs) e seguradas especiais, foi dispensada a carência, mantendo-se apenas a exigência da qualidade de segurada e o nascimento. No caso concreto, a parte autora alega a qualidade de segurada especial. O requisito do nascimento está preenchido, uma vez que a autora junta aos autos a Certidão de Nascimento do (a) filho (a), Aurora Sophia Pereira de Morais, ocorrido em 14/04/2024, (id 78881091); Constam nos autos diversos documentos que demonstram o exercício de atividade rural pela autora e sua família, dentre eles: Certidão eleitoral como agricultora e domicilio desde 28/04/2010, (id 78881092); Cadastro único realizado em 19/11/2012, atualizado em 30/04/2025 com endereço rural, (id 78881095); Contrato de parceria agrícola com Alaelson Pereira dos Santos com prazo de duração de 01/06/2010 a 01/06/2025, registrado em 20/06/2012, (id 78881096); CTPS digital com registros de trabalhadora rural de 08/09/2020 - 30/10/2020, e 21/06/2022 - 30/12/2022, (id 78881097); CTPS digital com outros vínculos como trabalhadora rural de 12/08/2013 - 13/12/2013, de 21/07/2014 - 02/10/2014, de 09/04/2015 - 30/11/2016, de 07/08/2017 - 31/10/2017, (id 78881098); CNIS com todos registros de trabalhadora rural, (id 78881099); O depoimento da parte autora e as declarações de sua testemunha corroboram com a demonstração da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência, o que não foi objeto de impugnação pelo INSS, apesar de assegurado o contraditório. A produção de referida prova audiovisual é facultada pela Portaria de instrução concentrada para fins de acordo, nº: 88/2022. (https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Petrolina/Portarian88_2022.pdf ). As informações trazidas pela documentação juntada, guardam coerência com as declarações prestadas pela parte autora e a testemunha, em seus depoimentos pessoais. A autora mostrou segurança e conhecimento ao narrar sobre questão es relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, no período de carência investigado. Nesse contexto, e diante da documentação que demonstra sua atividade como agricultora, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário desde o requerimento, uma vez que cumpriu todos os requisitos legais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora, mediante Requisição de Pequeno Valor - tão logo transite em julgado este decisório - o benefício do salário-maternidade pelo parto do menor, ocorrido em 14/04/2024, consistente em 120 (cento e vinte) dias de salário recebido à época, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma declinada no manual de cálculo da Justiça Federal, com a Modulação de Efeitos determinada pelo STF. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira instância, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registre-se. Em caso de interposição de recurso tempestivo, deve ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, após remetam-se os autos à para Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, 1.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004448-68.2025.4.05.8308 INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante acordado com a Procuradoria Federal, em 30 (trinta) dias; Sendo ainda possível à parte autora apresente os cálculos, nos termos do art.534 CPC, devendo ser intimado o INSS para Impugnar no prazo legal. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 dias. 3. Havendo impugnação, intime-se a outra parte para contraditório e venham conclusos para apreciação. 4. Em não havendo, desde logo, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, remetam-se os autos à Contadoria para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC. Em não apresentando cálculos, arquive-se. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento, dentro do prazo prescricional. Expedientes necessários. P. I.