Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ERNILDO FORMIGA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REVISÃO. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028589-58.2023.4.05.8200
RECORRENTE: ERNILDO FORMIGA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028589-58.2023.4.05.8200
RECORRENTE: ERNILDO FORMIGA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. A presente ação versa sobre a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. 2. O(A) magistrado(a) sentenciante julgou improcedente o pedido autoral. 3. O STF, examinando as ADIs n.ºs 2.110/DF e 2.111/DF, cujo objeto era o exame da constitucionalidade da regra de transição constante do art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, em mudança de entendimento, passou a decidir que não é mais possível a revisão da vida toda. A Suprema Corte concluiu que a regra de transição prevista no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória (tem natureza cogente). Assim, é vedado ao segurado escolher uma ou outra forma de cálculo diferente do art. 3.º, ainda que lhe seja mais benéfica. No referido julgamento foi fixada a seguinte Tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024) 4. Para o STF, o texto constitucional veda, como regra, a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios (art. 201, § 1.º, CF/88). Assim, para o segurado que se filiou à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n.º 9.876/99, é impositiva a regra que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3.º da Lei n.º 9.876/99). Não há margem de escolha para que esses beneficiários optem pela regra definitiva (art. 29, I e II, Lei n.º 8.213/91), aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para efeito de cálculo de benefício previdenciário. 5. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, referido julgado tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal", sendo, ademais, sua observância obrigatória pelo Poder Judiciário, também, prevista no art. 927, inciso I, do CPC. 6. Assim, diante da eficácia geral ("erga omnes") e do efeito vinculante do julgado do STF nas ADIs n.ºs 2.110/DF e 2.111/DF em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, referido julgado opera efeitos imediatos e diretos quanto ao exame da pretensão inicial deduzida pela parte autora neste feito. 7. Ademais, o STF, recentemente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema nº 1.102, ainda em andamento, com conclusão prevista para Sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, decidiu que: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. 8. Desse modo, ainda que o referido julgamento dos embargos de declaração esteja pendente de conclusão, em razão do que restou decidido nas ADIs n.ºs 2.110/DF e 2.111/DF, não resta mais dúvida de que não é mais possível a aplicação da tese da revisão da vida toda, diante da declaração de constitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 9.876/99 pelo STF, já tendo sido, inclusive, determinada a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema n.º 1.102, conforme acima citado, de modo que não há outro caminho a não ser negar provimento ao recurso. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028589-58.2023.4.05.8200
RECORRENTE: ERNILDO FORMIGA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferida pelo JEF de origem. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de gratuidade judiciária.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028589-58.2023.4.05.8200