Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229-A
RECORRIDO: CARLOS CARDOSO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DA ALUDIDA PERÍCIA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010611-37.2024.4.05.8102
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229-A
RECORRIDO: CARLOS CARDOSO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010611-37.2024.4.05.8102
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229-A
RECORRIDO: CARLOS CARDOSO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399-A VOTO
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229-A
RECORRIDO: CARLOS CARDOSO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010611-37.2024.4.05.8102
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de CARLOS CARDOSO, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.750,00 a título de indenização DPVAT. A sentença fundamentou da seguinte forma: No caso dos autos, considerando a existência de procedimento administrativo do qual resultou o pagamento de indenização por invalidez permanente, a controvérsia se atém ao montante pago. O(A) AUTOR(A), em petição inicial impugnou o Laudo de Avaliação Médica Pericial (LAMP) - DPVAT elaborado pela CEF. Argumentou que as lesões sofridas implicam indenização maior que a recebida. Para amparar sua pretensão, apresentou os documentos médicos de Id. 50848979. Em sede administrativa foi submetido(a) à avaliação médica-pericial da qual resultou a elaboração do laudo de Id. 54470353, pág. 5/6. O(A) perito(a) que prestou serviço à CEF concluiu pelo diagnóstico de "traumatismo craniano" e no exame físico atestou "deformidade estrutural com ausência parcial de calota craniana (região temporal temporopariental esquerda), deficit de memória, de atenção, alteração na fala, alteração do pensamento e do discurso, alteração do equilíbrio"", indicou segmento anatômico lesionado "lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante" e enquadrou a perda funcional em "50% (média)", do que sucedeu a quantificação da indenização em R$ 6.750,00. Por sua vez, no atestado médico de Id. 50848979, pág. 06, se afirma que houve "cegueira em olho esquerdo por acidente automobilístico", o que não foi controvertido pela CEF. Assim, foi comprovada lesão desconsiderada no laudo administrativo. A perda da total da visão de um olho em decorrência de acidente com veículo automotor é causa de gradação da indenização, conforme tabela acima, em R$ 6.750,00. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o percentual da lesão permanente, observada a tabela contida na Lei n. 6.194/74. Havendo várias lesões, deve o valor indenizatório ser calculado conforme as percentagens respectivas, procedendo-se, posteriormente, o somatório, observando-se o teto da indenização previsto para o caso de morte. O(a) AUTOR(A) recebeu, em sede administrativa, reparação no valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), inferior ao devido. Desta forma, o valor total devido ao(a) AUTOR(A) é de R$ 13.500,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor total da indenização, descontada a quantia recebida administrativamente (R$ 6.750,00 - seis mil e setecentos e cinquenta reais). A recorrente sustenta cerceamento de defesa por ausência de perícia médica judicial, prova indispensável para aferir a invalidez em grau máximo De fato, o art. 5º, LV, da CF/88 assegura a ampla defesa e o contraditório. A invalidez permanente que dá ensejo à indenização DPVAT exige aferição médica especializada -- não bastam atestados e relatórios particulares, que são unilaterais e não se submetem ao contraditório técnico. O CPC (arts. 369 e 464) impõe a produção de prova técnica quando a matéria depende de conhecimento especializado. Deixar de determiná-la, especialmente quando a ré impugna concretamente a documentação, constitui cerceamento de defesa.. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial e ulterior julgamento. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). É como voto. wcp ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010611-37.2024.4.05.8102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator