Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN10173 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA - RN12892
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA - MG176204 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010901-28.2024.4.05.8401
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA, no cumprimento de sentença em que litiga em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio dos quais busca a correção de alegado erro material consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono, com a consequente expedição de RPV. Aduz que, conforme o mencionado acordo, nas hipóteses em que o segurado desiste da ação judicial para aderir à via administrativa nele prevista, desde que a ação tenha sido ajuizada até 23/04/2025, são devidos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor devolvido administrativamente. Nesse contexto, ressalta que a presente demanda foi ajuizada em 26/08/2024, portanto dentro do prazo estipulado no ajuste, e que houve desistência da ação em decorrência da adesão à solução administrativa, circunstâncias que, em seu entender, legitimariam a percepção dos honorários na forma pactuada. Intimado a apresentar contrarrazões (id. 129383031), a embargada não se manifestou. Consta ainda dos autos petição de id. 123637733, por meio da qual a embargante apresenta as mesmas questões, ao que já foi rechaçado por este Juízo no id. 124452527. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, recebo os presentes embargos a tempo e modo. Pretende o embargante sanar alegada omissão na sentença sob id.123304120. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria ter-se pronunciado, de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, caput e incisos). Os embargos declaratórios pertencem, portanto, à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. No caso, a embargante alega que a sentença padece de erro material, porquanto o juízo teria deixado de apreciar e fixar os honorários advocatícios devidos ao seu patrono, conforme os parâmetros estabelecidos no acordo homologado pelo STF na ADPF 1236. Argumenta que, tendo a ação sido ajuizada em 15/01/2024, dentro do prazo previsto no referido acordo, e havendo desistência da demanda em razão da adesão à via administrativa, seriam devidos honorários de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, o que, se reconhecido, imporia a expedição de RPV em favor do advogado da parte autora. Na origem,
trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Restou consignado na sentença (id. 123304120), in verbis: "(...) 2. Fundamentação Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, não haverá julgamento do mérito quando a parte autora desiste da ação, cabendo ao juízo apenas homologá-lo, momento a partir do qual a desistência produzirá efeitos, conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC. Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais, o pedido de desistência da parte autora implicará na extinção do processo sem resolução do mérito independente de anuência da parte ré, ainda que citada. Nesse ínterim, em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, no Juizado Especial, conforme art. 2º da lei nº 9.099/95, a homologação do pedido de desistência prescinde do beneplácito do réu. Ademais, conforme art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Destaco o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Sendo assim, resta a este juízo homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora. 3. Dispositivo Pelo exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (grifos nossos). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. (...)". No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, ao homologar o pedido de desistência e extinguir o processo sem resolução de mérito, expressamente consignou a inexistência de condenação em custas e honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, não se identificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A pretensão da embargante, fundada no acordo celebrado no âmbito da ADPF 1236, consubstancia verdadeira rediscussão do conteúdo da decisão, visando à modificação do julgado por via imprópria, o que extrapola os estreitos limites de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Em verdade, a decisão embargada analisou suficientemente a questão posta em juízo, cabendo destacar que o "julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.6.2015, DJe 17.6.2015). O que se percebe nessas alegações é o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não viabiliza os Aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Alfim, verifica-se, do despacho de id. 124452527, que este Juízo já havia indeferido idêntico pedido formulado na manifestação de id. 123637733, ao fundamento de que "ipsis litteris" "não existe condenação em honorários no presente feito passível de execução". Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença em sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN