Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. V. E. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PERGENTINO DO NASCIMENTO - PE45716 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAMIRYS NASCIMENTO CARLOS - PE45745 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: GILVANETE CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TAMIRYS NASCIMENTO CARLOS - PE45745 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANIEL PERGENTINO DO NASCIMENTO - PE45716
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige a comprovação concomitante de dois requisitos fundamentais: a condição de pessoa com deficiência (ou idade avançada) e a situação de vulnerabilidade socioeconômica que impeça a manutenção própria ou pelo núcleo familiar. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de assistência social, é definido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A perícia médica judicial (ID 78360577) foi categórica ao confirmar que J. V. E. D. S. possui impedimento de longo prazo de natureza mental e comportamental (TDAH e TOD). O laudo ressaltou que a situação clínica obstrui a participação plena do menor em comparação a outras crianças de sua faixa etária, exigindo supervisão constante e reformulação de conduta terapêutica medicamentosa. Ficou claro que o impedimento é superior a dois anos, possuindo natureza congênita, o que satisfaz o requisito do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. No tocante ao requisito socioeconômico, a análise deve ir além do mero cálculo aritmético. Embora o Decreto nº 12.534/2025 tenha alterado o regulamento do BPC para determinar a inclusão de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, no cálculo da renda familiar per capita, tal modificação normativa não anula o dever do magistrado de analisar a realidade fática e o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a renda per capita nominal, somando-se o salário do genitor e os auxílios governamentais, atinge patamar superior a 1/4 do salário mínimo. Todavia, a perícia social e os registros fotográficos (ID 131423393) revelam uma situação de vulnerabilidade inconteste. A moradia em zona rural, com estrutura física precária (cimento grosso e ausência de forro), demonstra que os recursos auferidos são insuficientes para garantir condições mínimas de habitabilidade e conforto. Ademais, o comprometimento da renda com o tratamento de saúde do autor é severo. O gasto mensal de R$ 300,00 em farmácia representa uma parcela significativa do orçamento doméstico, reduzindo a renda líquida disponível para a subsistência básica dos quatro membros da família. A percepção do Bolsa Família, nestas circunstâncias, não deve ser vista como óbice, mas sim como um atestado estatal da situação de pobreza em que a família se encontra inserida. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já firmou entendimento de que o critério de 1/4 do salário mínimo é apenas uma presunção objetiva de miserabilidade, podendo o estado de necessidade ser demonstrado por outros meios de prova. A realidade fática observada in loco pela perita assistente social sobrepõe-se ao rigorismo matemático, restando plenamente caracterizada a hipossuficiência. Dessa forma, preenchidos cumulativamente os requisitos da deficiência de longo prazo e da vulnerabilidade social, a procedência do pedido é a medida que se impõe para garantir o mínimo existencial ao requerente. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 20/09/2024, momento em que a Autarquia já detinha os elementos necessários para a concessão, sendo o indeferimento administrativo equivocado. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001326-53.2025.4.05.8306
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a: Conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Pessoa com Deficiência, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/09/2024 (DER); Pagar as parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente. Considerando o caráter alimentar do benefício, o risco de dano ao sustento do menor e a robustez da prova técnica (médica e social), defiro a tutela de urgência. Determino ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos valores retroativos, observando-se o teto de 60 salários mínimos para fins de competência, conforme renúncia expressa na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal