Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. R. D. S. P. REPRESENTANTE: DANIELLE JULIANE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0002851-94.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda promovida por JOSÉ RUAN DA SILVA PINHEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício amparo assistencial ao deficiente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina normativa do benefício de prestação continuada (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adéqua à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do caso concreto O benefício assistencial (NB 714.187.933-2), com DER em 05/12/2023, foi indeferido em razão do seguinte motivo: “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.”. Da deficiência A parte demandante tem 17 anos, ensino médio incompleto e não declarou ocupação anterior. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de: “F90.0 – Distúrbios da atividade e da atenção.”. No entanto, o perito informou que referido quadro não acarreta limitação nem incapacidade. (quesito IV.2). Além disso, indicou que sua condição não interfere de forma relevante na participação da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, tanto na área educacional quanto no desempenho de atividades cotidianas e profissionais. (quesito IV.9). Pericia realizada em 01/04/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco há necessidade de realização de audiência ou de realização de nova perícia com base nos critério da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF. Em razão disso, indefiro o pedido de complementação do laudo formulado pelas partes. Assim, é possível concluir que a limitação que acomete a parte autora é incompatível com o preenchimento do requisito legal de deficiência para acesso ao amparo social. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente