Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS DUARTE CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE CORDEIRO DE SOUSA - AL4315
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010237-96.2025.4.05.8001
Trata-se de "ação ordinária" ajuizada por MATHEUS DUARTE CAVALCANTE contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL). Após trâmite regular, restou prolatada a sentença de ID 74602783, no sentido da procedência da pretensão autoral, com o seguinte dispositivo: [...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, condenando a parte ré a: (a) PAGAR danos materiais consubstanciados na CONVERSÃO EM PECÚNIA DE AUXÍLIO-MORADIA (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011), gerando a condenação de pagamento a título de benefício auxílio-moradia/alimentação, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa recebida, relativa ao período de 11/02/2025 a 31/05/2025, devidamente corrigidas pela taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A liquidação do julgado ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJEF. (b) IMPLANTAR em favor da parte autora o auxílio-moradia/alimentação, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2025, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa recebida, até o encerramento da residência médica. [...] A sentença transitou em julgado em 03/07/2025 (ID 78297817). Com isso, a parte autora requereu o cumprimento de sentença em ID 79767913, acompanhada do documento de ID 79767914. Neste, apresentou planilha de cálculos com o valor total de R$ 6.159,14. Requereu a expedição de RPV e a implantação administrativa do auxílio-moradia pela UFAL. Em ID 113617157, pugnou a parte exequente pela fixação de multa por descumprimento. Na decisão de ID 121839682 foi fixada multa por descumprimento e, após peticionamento da executada (ID 123950538), foi deferida a dilação de prazo postulada (ID 124854014). Comprovação da implantação do auxílio-moradia, consoante IDs 135191687, 135191688, 135191689 e 135191691. Em 27/02/2026, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos - R$ 11.086,44 (ID 147846050). Instalada a divergência acerca dos valores devidos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que expediu a planilha de ID 152610534 (R$ 12.218,55), tendo havido concordância da UFAL, nos termos da manifestação de ID 153784159. Por conseguinte, a exequente informou que a UFAL promoveu a redução unilateral do percentual do auxílio-moradia (IDs 154512999 e 154513016). Intimada, a executada apresentou os documentos de IDs 157028461, 157028462, 157028463, 157028464, 157028465 e 157028466. Por fim, a parte autora/exequente requer, em ID 157125699, a intimação da UFAL para "restabelecer o percentual de 30% sob pena de violação da coisa julgada, bem como pagar os valores retroativos tanto anteriores a r. sentença como os atuais que sofreram redução para 10%, sob pena de pagamento de multa e demais cominações legais por descumprimento de decisão judicial." Pois bem. Da redução do percentual fixado na sentença No que toca ao percentual do auxílio-moradia, e sua respectiva redução, conforme apresentado pela UFAL, sob o argumento de superveniência do Decreto nº 12.681/2025 e de suposta superação do Tema 325 da TNU, não assiste razão à parte executada, uma vez que a questão assume viés rescisório, inadmitido na espécie. Com efeito, a sentença de ID 74602783 julgou procedente o pedido autoral para condenar a UFAL a implantar o auxílio-moradia/alimentação "no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa recebida, até o encerramento da residência médica", bem como ao pagamento das parcelas pretéritas no mesmo percentual. Como já relatado, a sentença transitou em julgado em 03/07/2025, conforme certidão de ID 78297817, tendo-se, portanto, a formação da coisa julgada material quanto ao direito reconhecido e à extensão do comando condenatório. Nessa perspectiva, impõe-se recordar que a Constituição da República erige a segurança jurídica à condição de direito fundamental, assegurando, em seu art. 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Se nem mesmo a lei em sentido formal e estrito pode retroagir (salvo situações excepcionalíssimas não incidentes ao caso presente) para atingir a autoridade da coisa julgada, com muito mais razão não pode fazê-lo um decreto regulamentar, ato normativo secundário, cuja função se limita a viabilizar a execução da lei, sem poder inovar na ordem jurídica para restringir situação já definitivamente definida pelo Poder Judiciário. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dispositivo da sentença transitada em julgado é imutável, sendo vedado ao juízo da execução rediscutir o conteúdo da condenação, sob pena de frontal violação à coisa julgada. Confira-se: "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença" (STJ - AgInt no AREsp: 384553 SC 2013/0272391-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada" (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado" (STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023). "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que 'a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum." (STJ - AgInt no AREsp: 1298664 MT 2018/0122634-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023). Em hipóteses como a dos autos, a discussão acerca do quantum ou da forma de cumprimento deve observar estritamente o que foi decidido, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, reduzir percentual expressamente fixado em decisão definitiva, com base em superveniência normativa. Também não procede a alegação de que a natureza indenizatória da verba autorizaria sua "readequação" automática. A coisa julgada não recai apenas sobre a existência abstrata do direito, mas igualmente sobre a forma concreta como ele foi definido e quantificado no dispositivo, de modo que o reconhecimento judicial de auxílio-moradia/alimentação em 30% da bolsa, até o término da residência, encontra-se constitucionalmente protegido. No que concerne ao Tema 325 da TNU, a tese firmada, prevendo o auxílio-moradia em 30% da bolsa "até que sobrevenha regulamentação" do art. 4º, § 5º, III, da Lei n° 6.932/81, não pode ser lida de forma a retroagir efeitos de ato infralegal sobre situações já judicialmente consolidadas. Isso porque a regulamentação superveniente passa a reger, em regra, as situações fáticas em curso não submetidas a pronunciamento judicial transitado em julgado. Nos casos em que o médico-residente já obteve decisão definitiva fixando o percentual de 30%, como aqui ocorre com o autor, o Tema 325 continua a produzir efeitos como parâmetro de definição do direito até a formação do título, que passa então a gozar da proteção constitucional da coisa julgada. Ademais, a própria relação aqui discutida, isto é, residência médica, foi expressamente considerada na sentença, que determinou o pagamento das parcelas pretéritas e a implantação do benefício de 30% até o encerramento do programa, de forma global e abrangente, já sob a vigência da tese da TNU. Significa dizer que, alterar esse comando agora representaria, em verdade, revisar o conteúdo da própria sentença, e não apenas readequar seu cumprimento. Diante desse quadro, conclui-se que o Decreto nº 12.681/2025 não tem força normativa para atingir título judicial já formado, não autoriza a redução do percentual de 30% fixado no dispositivo da sentença transitada em julgado e não implica superação do Tema 325 da TNU relativamente às situações anteriormente judicializadas e definitivamente decididas. Por tais razões, DEFIRO o pedido da parte autora/exequente e determino a imediata intimação da UFAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecer o percentual anteriormente implantado, devendo a obrigação de fazer ser cumprida nos exatos termos da sentença, com a implantação do benefício no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa, até o encerramento da residência médica, sem qualquer redução fundada no Decreto nº 12.681/2025. Cumpra-se, com urgência, advirtertindo-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá importar na fixação de multa. Da homologação dos cálculos e expedição de RPV Deixo de homologar, por ora, os cálculos relativamente aos valores retroativos, tendo em vista a necessária atualização do quantum devido, inclusive mediante a inserção de valores objeto da redução aplicada unilateralmente pela UFAL, caso não haja o pagamento administrativo e voluntário das respectivas diferenças. Assim, com a informação do restabelecimento das disposições fixadas na sentença, sigam os autos à contadoria judicial para elaboração atualizada dos cálculos, nos termos e em consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial e nesta decisão judicial. Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os valores indicados pela contadoria judicial. Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimações e providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Alagoas