Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VAMBERTO MARTINS BEZERRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por VAMBERTO MARTINS BEZERRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, visando à concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. Sentença de id. 43578221 anulada pela Turma Recursal (id. 73304182). Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise do mérito. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do Caso Concreto A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 713.864.457-5), com DER em 27/09/2023, contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa em 07/12/2023, por não atender ao critério de deficiência. Registre-se que houve concessão administrativa do benefício, em 14/12/2023 (id. 42476003). Da deficiência Realizada perícia médica, restou constatado que a parte autora é portadora de "Doença de Parkinson (CID10: G20)". O médico perito concluiu que a patologia causa impossibilidade de exercer sua atividade laboral habitual, de natureza permanente, com início da incapacidade há aproximadamente 2 anos, baseado na anamnese. A perícia médica revelou que o autor apresenta marcha lentificada (bradicinesia) e rígida, presença de tremores de repouso mais evidentes em mãos, e dificuldade para flexão e extensão de quirodáctilos. Desta feita, no caso em análise, considero comprovado o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o relatório social informa que compõem o grupo familiar a parte autora e sua cônjuge Edileide da Silva Martins. Acerca da residência, a perícia social apontou que é própria, de alvenaria, com estrutura regular e em razoáveis condições de habitabilidade. A residência é bem estruturada, dividida em 5 cômodos (sala, cozinha, 2 quartos e banheiro), com cobertura em laje e piso revestido em cerâmica. Dispõe de água encanada, energia elétrica, rua pavimentada e saneamento básico. A mobília que guarnece a casa é composta por bens de qualidade e em bom estado de conservação, incluindo televisão de LCD, estofados, eletrodomésticos modernos como fogão de 6 bocas, geladeira, além de móveis diversos em razoável estado de conservação. A família possui ainda acesso à internet. O relatório informou que no momento da perícia social (maio de 2024), a família sobrevivia com o benefício assistencial BPC recebido pela parte autora no valor de R$ 1.412,00, mas as contas de consumo estão com pagamentos regulares, evidenciando capacidade de gestão financeira adequada. Verifica-se pelos registros fotográficos que acompanham o laudo social que a família reside em casa com bom espaço físico e estrutura satisfatória, não caracterizando situação de vulnerabilidade social. A assistente social concluiu expressamente que a família "aparentemente não apresenta características de vulnerabilidade social, conforme os critérios elegíveis para a concessão do BPC", considerando que a residência apresenta estrutura regular e razoáveis condições de habitabilidade, não expondo a risco social. Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, não vislumbro a existência de situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício assistencial. O contexto habitacional revela condições adequadas de moradia, com bens e infraestrutura que não condizem com o estado de miserabilidade exigido pela legislação. Embora a parte autora seja portadora de deficiência que a impossibilita para o trabalho, o requisito da vulnerabilidade social não restou demonstrado, sendo este essencial para a caracterização do direito ao benefício de prestação continuada. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0022084-48.2023.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data supra. JUÍZA FEDERAL Assinado eletronicamente