Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0013560-85.2025.4.05.8300.
AUTOR: RODRIGO DA SILVA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO HOLANDA DINIZ - PE38056
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, ou certidão eleitoral na qual conste o endereço completo da parte autora para o caso de residentes em Municípios que já participaram do recadastramento biométrico (Amaraji, Cabo de Santo Agostinho, Cortês, Escada, Ipojuca, Rio Formoso e Sirinhaém), ou ainda folha resumo cadastro único - V7 (em que conste o carimbo da secretaria de desenvolvimento social e direitos humanos, devidamente assinada pelo agente social responsável, bem como a data da emissão do documento), comprovante digital de cadastro no Cadastro Único gerado pela Secretaria Nacional do Cadastro Único - Ministério da Cidadania (OBS: o prazo para validade deste documento para fins de comprovação de residência é contado da DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO). Caso o comprovante esteja em nome do cônjuge, deverá apresentar certidão de casamento. Caso esteja em nome de terceiro, este deverá apresentar declaração assinada pelo TITULAR do comprovante e com firma reconhecida. Poderão ainda, caso esteja em nome de terceiro ou se o declarante for analfabeto, comparecer à Secretaria deste Juizado, por meio do balcão virtual, disponível no sítio da JFPE - https://www.jfpe.jus.br, para declarar que o autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos, constando na declaração ciência da pena prevista no art. 299 do Código Penal Brasileiro. OBS: Não são aceitos por este juízo para fins de comprovação de endereço: Declaração de residência, ainda que firmada pela própria parte autora, com exceção daquela firmada pelo locador do imóvel; CNIS; Indeferimento (salvo se enviado pelos Correios); Nota Fiscal; Boletos (salvo faturas de cartão e de água/energia); Telegrama; - Apresentar instrumento de mandato com no máximo 01 ano de antiguidade. - Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensado o reconhecimento de firma, ou mediante instrumento público ou particular assinado por duas testemunhas, caso seja analfabeta. ADVERTÊNCIA: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.(CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 299). Os documentos deverão ser legíveis e anexados sempre no formato de arquivo do tipo “PDF”, na posição vertical, de modo que não serão aceitos documentos “de cabeça para baixo” ou “de lado”. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Cabo de Santo Agostinho, 11 de julho de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)