Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON JOSE SILVA SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO MANOEL DO REGO BARROS - PE36893
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). FUNDAMENTAÇÃO O benefício que a parte autora pretende, denominado de benefício de prestação continuada, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo art. 20 (alterado pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Como se infere do dispositivo supramencionado, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso com 65 anos de idade, exigindo do requerente a presença dos seguintes requisitos: a) seja portador de deficiência, isto é, pessoa que tenha impedimento de longo prazo, assim considerado o tempo mínimo de dois anos, de natureza física, intelectual ou sensorial para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se objetivamente incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova a fim de aferir a miserabilidade; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Cumpre perquirir, portanto, se as exigências para concessão do benefício foram preenchidas na hipótese vertente. Do caso concreto Consta do laudo pericial (Id. 116880669) que o autor é portador de cegueira em um olho (CID H54.4), Outros transtornos da retina (CID 10 - H35) e de Outras fraturas do crânio e dos ossos da face (CID 10 - S02.8), enquadrando-se, portanto, nos critérios legais de pessoa com deficiência. Segundo o perito, não há incapacidade, porém o autor preenche os critérios de pessoa com deficiência. Acerca do tema, a LOAS, transcrita acima, considera pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A TNU entende possível a concessão de benefício assistencial, quando sopesadas a deficiência visual junto com as condições pessoais do requerente. Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho. Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente). Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002799-71.2025.4.05.8307
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e parcialmente provido. (00037469520124014200, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) Corrobora essa linha de intelecção enunciado sumular nº 377 do STJ, no sentido de que a visão monocular acarreta condição jurídica de deficiente. Além disso, recentemente a Lei n. 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Nesse contexto, entendo que a parte autora, se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência; sobretudo quando analisada dentro do quadro pessoal e social que está inserido. Conforme consta da perícia social (Id. 134199507), a parte autora reside com sua genitora e duas irmãs menores de idade, em imóvel próprio, sendo a manutenção de todo o núcleo familiar realizada exclusivamente com os valores percebidos a título de Programa Bolsa Família pela mãe. Trata-se, portanto, de família que sobrevive com renda extremamente reduzida, insuficiente para assegurar condições dignas de subsistência. O imóvel, embora próprio, apresenta padrão construtivo simples, possuindo piso em cerâmica, cobertura de telha tipo canal com estrutura de madeira e forro em PVC, sendo composto apenas por sala, terraço, dois quartos, banheiro social, cozinha e quintal. Os bens que guarnecem a residência restringem-se ao estritamente essencial, quais sejam: uma geladeira, um fogão de quatro bocas, uma mesa com três cadeiras, uma televisão de 32 polegadas, um bebedouro (gelágua), um sofá de dois lugares e dois ventiladores, inexistindo quaisquer itens que indiquem padrão de vida diverso daquele compatível com a condição de vulnerabilidade social apurada. Como se vê, a visão monocular irreversível se traduz em inconteste barreira física que, aliada ao quadro de pobreza, obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições. O laudo foi acompanhado de fotografias, corroborando a descrição efetuada pela perita. Ademais, as informações foram confirmadas por pessoas da comunidade. Assim, reputo configurado o requisito da miserabilidade, sendo o deferimento do pedido medida que se impõe. Feitas essas considerações, forçoso convir que a parte autora possui os requisitos necessários para fins de concessão de benefício de prestação continuada. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à concessão de benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre o montante juros de mora e atualização monetária observando o regime constitucional vigente, inclusive as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS) no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00, após o encerramento do prazo. Concedo benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE PPSBC