Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEZAQUE JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007000-24.2025.4.05.8302
Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. No caso da comprovação de necessidade permanente de outra pessoa para auxiliar o segurado, a legislação garante o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, conforme art. 45 da mesma lei. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral apta a lhe prover a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez); d) incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Incapacidade laborativa O laudo médico pericial concluiu que o demandante é portador de epilepsia CID: G40.9 e sequela de luxações em ombros CID: T92.3, havendo incapacidade parcial e permanente. O perito fixou a DII na DCB, portanto, em 20/12/2022. Ainda segundo o expert: Sequelas definitivas incapacitam o periciando de forma parcial e definitivamente para atividades braçais ou que exijam sobrecarga dos membros superiores, como a declarada de montador de móveis. Apto para atividades de menor demanda física, como porteiro, ascensorista, balconista, atividades de escritório, para elevação de escolaridade e reabilitação profissional. Em sede de contestação (id. 129427684), o INSS arguiu pela impossibilidade de concessão de auxílio-acidente, haja vista que, a época da DII firmada pelo perito (20/12/2022) o autor era contribuinte individual. Isso porque, segundo a autarquia, extrai-se do histórico do próprio laudo pericial, que o autor, desde 2018, não exerce a atividade de montador de móveis/marceneiro, mas a de comércio de bolos com sua esposa. Ocorre que, também da análise do referido tópico do laudo, é possível identificar que a parte autora relatou ter tido sua primeira luxação de ombro em crise epilética ocorrida em 2018. Fato é que a própria autarquia previdenciária reconheceu tal incapacidade com a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB: 639.783.778-9, requerido no dia 05/07/2022, caso contrário não o teria deferido. Em verdade, o histórico clínico relatado pela parte autora só aponta para simetria dos fatos narrados com a conclusão pericial. Isto é, as incapacidades decorrentes das luxações oriundas das crises de epilepsia impossibilitaram a parte autora de permanecer exercendo a atividade de montador de móveis. O fato de o autor passar apenas a auxiliar a esposa na venda de bolos não significou sua reabilitação, mas revela seu esforço em não perder a qualidade de segurado, bem como de auxiliar na composição da renda familiar. Por essas razões, rejeito à integralidade a argumentação aventada pelo INSS. Acolho a perícia judicial, porque suas premissas e a conclusão são coerentes e harmônicas, e ambas as partes não apresentaram qualquer argumento ou prova idôneos, inequívocos ou convincentes para rejeitá-la. Considerando as conclusões periciais, o presente caso deve ser analisado à luz do art. 62, §2º da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, a parte autora é pessoa ainda jovem, com apenas 35 anos de idade. É certo que, ainda conforme o perito, apesar de impossibilitado, parcial e definitivamente para atividades braçais ou que exijam sobrecarga dos membros superiores, o autor estaria apto para atividades de menor demanda física, elevação da escolaridade - mesmo porque concluiu o ensino médio - e reabilitação profissional. Assim, considerando as circunstâncias pessoais da parte autora, e tendo em conta as informações prestadas pelo perito judicial, conclui-se que é possível a realização de reabilitação profissional com vista a proporcionar aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente para o trabalho, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. - Qualidade de segurado e carência O autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 05/07/2022 a 20/12/2022 (id. 77758530). Inequívocos, portanto, os requisitos de qualidade de segurado e da carência. - Conclusão Diante de todo o exposto, faz jus a parte autora à concessão de benefício de auxílio-doença com DIB em 21/12/2022, dia subsequente à DCB. À luz do art. 62, §2º da Lei 8.213/1991, a autora deverá participar de processo de reabilitação profissional, caso este seja prescrito e custeado pelo INSS, sob pena de cessação do benefício. À autarquia, cabe submeter a parte autora a nova avaliação clínica, para fins de apurar a permanência da incapacidade, bienalmente a contar da DIB, caso não tenha realizado a reabilitação profissional, até que atinja a idade de 60 (sessenta anos). 3. Dispositivo Pelo exposto, defiro a tutela de urgência requerida e julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar à parte demandante as prestações vencidas à título de auxílio-doença, a partir de 21/12/2022, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos fixados no art. 3º da EC nº 113/21. Sob pena de cessação do benefício, a parte autora deverá participar de processo de reabilitação profissional, caso este seja prescrito e custeado pelo INSS. A autarquia deverá submeter a parte autora à nova avaliação clínica, para fins de apurar a permanência da incapacidade, bienalmente a contar da DIB, caso não tenha realizado a reabilitação profissional, até que atinja a idade de 60 (sessenta anos). Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Caruaru/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE