Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003653-98.2025.4.05.8102.
AUTOR: MANACEIS BARBOSA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS) DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a cessação dos descontos associativos em seu benefício previdenciário, bem como a repetição do indébito e a condenação dos réus em danos morais em decorrência de descontos associativos sem prévia autorização. O Partido Progressista ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, autuada sob o n. 1.234, pela qual questionou atos comissivos e omissivos praticados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência) e pela União Federal, relacionados a descontos irregulares e não autorizados em aposentadorias e pensões pagas pela autarquia. Posteriormente, o Exmo. Sr. Presidente da República promoveu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, registrada sob os autos n. 1.236, com pedido de medida cautelar, contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados do Regime Geral de Previdência Social. O eminente Ministro Relator Dias Toffoli, relator de ambas as ações, em decisão proferida nos autos da ADPF n. 1.236 em 02/07/2025, homologou Acordo Interinstitucional com o objetivo de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios, bem como determinou a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Ante o exposto, SUSPENDA-SE o PROCESSO até o julgamento do mérito das ADPFs n. 1.234 e 1.236. INTIME(M)-SE. ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE estes autos, SEM BAIXA na Distribuição. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente