Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SERGIO GONCALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA - PE49775
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DESPACHO JOSE SERGIO GONCALVES move o presente cumprimento de sentença em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA (UFPB), objetivando a satisfação de título judicial que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidamente atualizadas. O título executivo judicial formou-se com a prolação da sentença de procedência, a qual foi confirmada em sede recursal por meio do acórdão acostado ao ID 49211210. O trânsito em julgado da referida decisão foi certificado nos autos sob o ID 49211212, tornando definitiva a obrigação imposta à autarquia federal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo e requereu a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional em folha de pagamento, sob pena de multa diária. Houve resistência da UFPB em promover a adequação administrativa, o que ensejou a fixação de astreintes. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante devido a título de retroativos, o setor técnico apresentou a informação e a planilha de cálculos sob o ID 152144931. A UFPB apresentou manifestação impugnando os cálculos do setor, alegando excesso de execução decorrente de suposta divergência nos índices de deflação e na base de cálculo das rubricas. Por sua vez, o autor peticionou requerendo a inclusão das astreintes acumuladas pelo período de atraso na implantação do benefício. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, no que tange ao requerimento do exequente para a cobrança das astreintes, verifico que, a despeito do atraso, a autarquia federal cumpriu a obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a multa diária (astreintes) ostenta natureza eminentemente coercitiva, com o escopo de compelir o devedor à satisfação da tutela específica, não possuindo caráter indenizatório. Sendo assim, o seu arbitramento ou manutenção não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa para a parte adversa. Diante da efetivação da tutela e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, relevo as astreintes anteriormente fixadas, afastando a sua cobrança neste cumprimento de sentença. Lado outro, havendo impugnação expressa da UFPB (ID 156078330) acerca da metodologia e dos índices utilizados nos cálculos, faz-se necessária nova intervenção do órgão técnico. Por fim, oportuno consignar desde já que, considerando o rito dos Juizados Especiais Federais, a futura expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ficará estritamente limitada ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos - Renúncia expressa na inicial - id. 19477666. Isto posto:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016093-94.2023.4.05.8200 Indefiro o pedido de execução das astreintes, relevando-as pelas razões expostas. Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que aprecie as divergências apontadas pela UFPB e, de forma fundamentada, ratifique ou retifique a conta de liquidação. Com o retorno dos autos do setor contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.