Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA PATRICIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG Autos nº 0000534-93.2025.4.05.8405 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso da parte autora que se bate contra a não-concessão de salário-maternidade a segurada especial (rural). Aduz presença da qualidade de segurada especial, requerendo a procedência do pedido. 2. Nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91 o salário-maternidade é devido às seguradas do RGPS no valor mínimo de um salário mínimo, por cento e vinte dias. Suas condições são: a) filiação ou inscrição junto ao RGPS; b) o nascimento, a adoção ou a guarda judicialmente deferida. Para o caso da segurada-especial rural, deve existir a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao início do benefício (art. 39, § único da Lei n. 8.213/91). 3. No tocante à prova, assentado o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula n. 577 do STJ). "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." (Tema 1115 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 1a Seção, REsp 1947404/RS e 1947647/SC, DJ 07.12.2022). 4. A exigência do início de prova material foi, inclusive, alçada ao padrão normativo: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." (§ 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91) 5. Por outro lado, é de se frisar, quanto ao tempo: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642 do STJ, 1a Seção, REsp 1354908/SP, DJ 10.02.2016). "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo" (Tema 145 da TNU, PEDILEF 0000643-35.2011.4.03.6310/ SP, rel. Juiz Federal Boaventura João Andrade, DJe 26/08/2016). "É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência" (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp 1579587/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/2017; STJ, 2ª. T., REsp 1655409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 02/05/2017). 6. No que respeita à carência, a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, preconizava, no que importa: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 7. O art. 25 já foi alterado duas vezes, seja pela Medida Provisória nº 871/2019, seja pela Lei nº 13.846/2019. Permaneceu, contudo, a exigência de carência de 10 (dez) meses para concessão do benefício. 8. Versa-se sobre a contribuinte individual (inciso V), a segurada especial (inciso VII) e a segurada facultativa (art. 13). Ocorre que o STF, na ADI nº 2.110, declarou a "inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991" (Pleno, rel. p. acórdão Min. Nunes Marques, DJE publicado em 24.05.2024). 9. Sendo assim, a concessão de salário-maternidade à contribuinte individual, à segurada especial e à segurada facultativa dispensa carência. Portanto, à semelhança do que ocorre com as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, conforme art. 26 da Lei nº 8.213/91, somente demanda-se a condição de segurada, a ser devidamente comprovada pela filiação obrigatória (contribuinte individual e segurada especial) ou pela filiação facultativa (segurada facultativa). 10. Destacou o juízo sentenciante: No caso em análise, considerando-se a data de nascimento da criança, em 17/4/2024, é necessário analisar se a autora detinha a qualidade de segurada especial no período anterior. A parte autora juntou, para demonstrar sua atividade rural, os seguintes documentos: Declaração de atividade rural, com firma reconhecida em 14/11/2024; Certidão do INCRA em nome de terceiro; prontuário familiar do SUS; carteira do sindicato rural, com admissão em 17/11/2010; autodeclaração do segurado especial. Foi determinada a realização de perícia social, na qual a assistente social designada por este Juízo concluiu: "Embora a Autora demonstre certa familiaridade com a atividade rural, os relatos, documentos e informações obtidas não comprovam o exercício recente e contínuo de atividade agrícola, especialmente no período exigido para fins de benefício previdenciário." A parte autora apresentou impugnação ao laudo. Nesse contexto, além da escassez de início de prova material em nome da demandante, tendo em vista que os documentos juntados são basicamente autodeclaratórios ou em nome de terceiros, o estudo social se mostrou desfavorável ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da demandante, tendo os residentes da comunidade afirmado desconhecer que a requerente desempenhe labor rural. Portanto, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não foi demonstrada a condição de segurada especial no período anterior ao nascimento da criança. 11. Da análise dos autos, verifica-se que não há início de prova material indiciária da alegada condição de segurada especial na época do nascimento da criança (17/04/2024). A filiação rural ocorreu em 2010, as declarações do proprietário são de 2022 e de 08/11/2024. A documentação da terra comprova a propriedade rural, não que a autora seja agricultora. As fichas do SUS constituem-se em declarações unilaterais, possuindo baixo teor probatório. A autora trabalhou como empregada doméstica de 05 a 07/2023. 12.Foi realizada inspeção social (id 18648890), sendo informado pela autora que trabalha como agricultora, juntamente com seu esposo. As pessoas entrevistadas, que não foram identificadas, afirmaram que a autora não é agricultora, que é do lar. 13.Assim, em razão da fragilidade da prova material e da inspeção social, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, mormente pela inexistência de comprovação do exercício da lida campesina por ocasião da DER, conforme Tema 642 do STJ. 14. Para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e com isso, o deferimento do benefício pleiteado, exige-se um conjunto fático-probatório muito consistente e seguro no sentido de comprovar o efetivo labor rural. Assim, considerando a inexistência de início de prova documental, bem como a ausência de prova complementar robusta, a condição da autora como segurada especial não pôde ser demonstrada. Diante disso e pelas razões expostas, tenho que não merece prosperar o pleito autoral. 15. Sentença devidamente fundamentada que remanesce ao recurso interposto, cujas razões não afastam sua adequação ao direito vigente. 16. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Natal, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal da 3ª Relatoria ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000534-93.2025.4.05.8405 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator