Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO PACIFICO AQUINO - AL12821
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
AL / Santana do Ipanema PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002530-71.2025.4.05.8003
Trata-se de ação proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária na condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, acaso constatada a incapacidade definitiva, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. O Auxílio por Incapacidade Temporária é benefício previdenciário que encontra seu primeiro fundamento na Constituição Federal, artigo 201, I, sendo devido ao trabalhador urbana e rural, nos termos do artigo 194, II, do mesmo diploma. A Lei nº 8.213/91 regulamenta o auxílio doença, estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam: a) possuir o requerente a qualidade de segurado; b) estar preenchido o requisito da carência de 12 meses (artigo 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) estar o requerente incapacitado para sua atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei nº 8.213/91). Nos termos do artigo 62, da "Lei de Benefícios", se o segurado em benefício do auxílio doença for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42, da aludida lei, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere aos segurados especiais, a norma de extensão de tais benefícios se encontra no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garantindo-se a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, dentre outros benefícios previdenciários, ao segurado que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Eis o quadro normativo geral do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez do segurado especial. Passo a analisar o caso concreto. O perito oficial entendeu que não há incapacidade para a atividade habitual, estando a parte autora apta ao trabalho e às suas atividades habituais, conforme o laudo pericial em anexo. Desse modo, não cumprido o requisito previsto no caput do artigo 59 da Lei 8213/91, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a parte autora não faz jus ao benefício ora vindicado, sendo a improcedência medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento dos honorários periciais. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal