Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO PALMEIRA VASCONCELLOS - AL12503-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS GOMES - CE48313
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA INDEVIDA DE TEMPO ADICIONAL DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010417-09.2025.4.05.8100
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO PALMEIRA VASCONCELLOS - AL12503-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS GOMES - CE48313
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010417-09.2025.4.05.8100
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO PALMEIRA VASCONCELLOS - AL12503-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS GOMES - CE48313
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 VOTO
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO PALMEIRA VASCONCELLOS - AL12503-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS GOMES - CE48313
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010417-09.2025.4.05.8100
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo CEBRASPE. Em suas razões recursais, requer o CEBRASPE que seja julgado improcedente o pedido inicial, subsidiariamente, solicita a redução da indenização aplicada. Por sua vez, a parte autora requer a condenação em danos materiais e a majoração dos danos morais, bem como o deferimento da justiça gratuita. Inicialmente, defiro benefício da justiça gratuita. Nesse tocante, destaco que tal concessão está atrelada à capacidade econômica da parte autora, notadamente aquela necessária a custear processo judicial e honorários advocatícios advindos de eventual sucumbência. Considero, portanto, que se deve aplicar em tais casos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda" (AGRESP 201102138901, DJE 02/05/2012), a qual só pode ser excepcionada se comprovada a existência de gastos extraordinários com necessidades básicas, o que não é o caso dos autos. Analisando detidamente os autos, conforme se verifica dos recursos interpostos, as partes recorrentes não trazem argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau. No caso, assim foi a sentença: "Trata-se de ação ajuizada por Anderson dos Santos Gomes em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e da União, na qual o autor postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos materiais no montante de R$ 2.246,89 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), em razão da alegada negativa indevida de tempo adicional durante a realização das provas do concurso público para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, violando direitos assegurados a pessoas com deficiência. De acordo com a inicial, a parte autora, pessoa com deficiência visual bilateral, inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 1 - TRF da 6ª Região, de 10 de outubro de 2024. Durante o processo de inscrição, realizado entre 18 de outubro e 8 de novembro de 2024, o autor teria solicitado diversos recursos de atendimento especializado para a realização das provas do certame, incluindo tempo adicional de 1 (uma) hora, computador com software NVDA, auxílio na leitura da prova adaptada, auxílio no preenchimento da folha de respostas, prova super ampliada em formato A3 e outros recursos de acessibilidade necessários a sua condição. Segundo a narrativa autoral, o CEBRASPE teria analisado e deferido expressamente sua solicitação de atendimento especial, tendo o requerente recebido confirmação oficial do direito ao tempo adicional de 60 minutos por meio do sistema eletrônico da banca organizadora. Munido dessa garantia, o autor teria empreendido viagem de Fortaleza/CE para Belo Horizonte/MG, arcando com custos de passagens aéreas, hospedagem e alimentação para participar das provas objetivas e discursivas agendadas para 18 de janeiro de 2025. O cerne da controvérsia reside nos eventos ocorridos durante a aplicação das provas. O demandante relata que, aproximadamente 40 minutos após o início do exame, foi surpreendido com a informação pelos fiscais de que não teria direito ao tempo adicional previamente deferido. Nesse momento crítico, seus pertences pessoais, incluindo o cartão de inscrição que comprovava seus direitos, já estavam devidamente lacrados conforme determinação da organização do certame, impossibilitando-o de contestar imediatamente a informação ou acessar a documentação comprobatória. O autor descreve ter solicitado expressamente aos fiscais que entrassem em contato com o CEBRASPE para confirmar seu direito ao tempo adicional, providência que, segundo alega, não foi adotada. O requerente sustenta que a negativa do tempo adicional causou impacto devastador em seu desempenho, especialmente considerando que precisaria responder a 120 questões objetivas e elaborar uma prova discursiva em apenas 5 horas, tempo que considera manifestamente insuficiente diante de sua condição de deficiência visual. Argumenta que, sendo advogado regularmente inscrito na OAB/CE sob o nº 48.313, pós-graduado em três especializações e concurseiro experiente com histórico de aprovações em outros certames, os erros registrados em sua prova discursiva seriam incompatíveis com seu perfil acadêmico e profissional, constituindo reflexo direto da pressão temporal extrema e da impossibilidade de revisão adequada do texto produzido. Quanto ao prejuízo material, o autor discrimina gastos realizados: passagem aérea de ida obtida por meio de 28.400 milhas do programa Smiles (equivalentes a R$ 532,80 segundo cotação do site ComproMilhas), passagem de volta no valor de R$ 231,69, hospedagem no período de 17 a 21 de janeiro de 2025 totalizando R$ 1.182,40, e alimentação estimada em R$ 300,00 (R$ 60,00 por dia durante cinco dias), perfazendo o montante total de R$ 2.246,89. Sustenta que tais despesas foram realizadas com a legítima expectativa de participação no certame em condições de igualdade, confiando na observância dos direitos previamente garantidos pela banca organizadora. Em relação aos danos morais, aduz que a violação do princípio constitucional da isonomia, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e das regras do próprio edital do certame, gerou, na ocasião das provas e após estas, angústia, vexame e ofensas a seus direitos da personalidade. Em sua contestação, o CEBRASPE assume postura de reconhecimento parcial dos fatos, admitindo expressamente que o autor solicitou e teve deferido o atendimento especial, incluindo o tempo adicional de 1 (uma) hora. A defesa da banca organizadora reconhece categoricamente que houve "um equívoco na distribuição das solicitações de atendimento especial, que acarretou a não disponibilização do tempo adicional de 1(uma) hora ao Autor", esclarecendo simultaneamente que "todas as outras solicitações de atendimento especial e adaptações razoáveis e tecnologias assistivas foram devidamente prestadas ao Autor durante a realização das provas objetivas e discursivas". Não obstante o reconhecimento da falha operacional, o CEBRASPE sustenta a inexistência de dano indenizável, argumentando que o requerente logrou aprovação nas provas objetivas e discursivas, alcançando 60,00 pontos nas objetivas e 14,33 pontos na discursiva, conforme resultado divulgado no Edital nº 7 - TRF da 6ª Região, de 13 de março de 2025. Com base nessa aprovação, argumenta que o candidato será convocado para a próxima fase (avaliação biopsicossocial) e que sua progressão no certame demonstra inequivocamente a ausência de prejuízo decorrente da não concessão do tempo adicional. Relativamente aos danos materiais pleiteados, o CEBRASPE desenvolve argumentação centrada na responsabilidade do candidato pelos custos de participação. Sustenta que o autor estava plenamente ciente, desde a leitura do edital, de que todas as fases do concurso ocorreriam exclusivamente em Belo Horizonte/MG, conforme disposição expressa do subitem 1.3, e que todas as despesas relativas à participação correriam às expensas do próprio candidato, nos termos categóricos do subitem 15.31. Enfatiza que o concurso prosseguiu normalmente, não tendo sido cancelado ou anulado, permanecendo o autor participando ativamente do certame e aguardando convocação para a próxima fase, circunstância que, segundo a defesa, tornaria juridicamente descabido qualquer ressarcimento de gastos voluntariamente assumidos. Por derradeiro, o CEBRASPE pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, desenvolvendo tese defensiva tripla: inexistência de ato ilícito (considerando que forneceu a maior parte dos recursos solicitados), ausência de dano comprovado (tendo em vista a aprovação do candidato) e falta de nexo causal entre a conduta e os alegados prejuízos. Alternativamente, requer que eventual condenação por danos morais seja fixada de forma equitativa e proporcional ao valor da taxa de inscrição no concurso público. A União, por sua vez, apresentou defesa impugnando a concessão da gratuidade judiciária e suscitando a sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que não possui ingerência sobre a aplicação do certame, a qual fica inteiramente a cargo da empresa contratada (CEBRASPE). No mérito, afirma a inexistência dos requisitos para responsabilidade civil, argumentando: i) ausência de conduta ilegal e lesiva de sua parte, destacando que o Ofício CEBRASPE nº 001725/2025 demonstra que o autor realizou as provas com adaptações razoáveis e obteve desempenho suficiente para avançar no certame, sendo aprovado nas fases objetiva (60,00 pontos) e discursiva (14,33 pontos), conforme resultado divulgado no Edital nº 7 - TRF da 6ª Região, de 13 de março de 2025; ii) ausência de dano efetivo, alegando que o autor conseguiu prosseguir no certame e será convocado para a próxima fase (avaliação biopsicossocial), de modo que a ausência do tempo adicional não comprometeu sua participação de forma significativa; e iii) inexistência de nexo causal, sustentando que a decisão de não transcrever a redação para a folha definitiva foi uma opção do próprio candidato, não sendo imputável à organização do concurso. Quanto aos danos morais, a União defende que não restou configurado abalo anormal à dignidade do autor. Relativamente aos danos materiais, a União argumenta as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação são de responsabilidade do candidato, conforme expressamente previsto no edital (subitem 15.31); que o concurso prosseguiu normalmente, não tendo sido cancelado ou anulado; que as despesas comprovadas documentalmente totalizam apenas R$ 1.467,66 (passagens aéreas e hospedagem); tais despesas seriam realizadas independentemente da colocação no certame. A União reivindica a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica às contestações, a parte autora refuta a ilegitimidade passiva da União, invocando precedente do STF (Tema 512) e a impugnação à gratuidade judiciária, esclarecendo que não formulou tal pedido na inicial; diz que o próprio CEBRASPE reconheceu a falha na concessão do tempo adicional, configurando ato ilícito e violação ao princípio da isonomia; explana que a simples aprovação para fases seguintes não afasta os danos alegados na ação, pois a colocação final (20ª posição) compromete as chances reais de nomeação em concurso altamente competitivo; e reitera os pedidos trazidos na inicial. (...) A controvérsia posta nos autos cinge-se, essencialmente, aos seguintes pontos: (i) se houve efetiva negativa indevida do tempo adicional previamente deferido ao autor durante a realização das provas; (ii) se tal conduta configurou violação aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência e aos princípios da isonomia e acessibilidade; (iii) se os alegados vícios na prestação do atendimento especializado causaram danos morais e materiais passíveis de indenização; e (iv) se há nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados pelo demandante. Em relação à temática envolvida na lide, importa salientar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em diversos dispositivos, a proteção especial às pessoas com deficiência, reconhecendo-lhes direitos fundamentais que visam assegurar sua plena integração social e o exercício da cidadania em condições de igualdade. O princípio da igualdade, consagrado no caput do art. 5º da Carta Magna, não se limita à igualdade formal perante a lei, mas abrange também a igualdade material, que impõe ao Estado o dever de adotar medidas concretas para reduzir as desigualdades e garantir oportunidades efetivamente equitativas a todos os cidadãos. No que tange ao acesso a cargos públicos, o art. 37, VIII, da Constituição Federal determina que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Esse dispositivo materializa o compromisso constitucional com a inclusão social e o reconhecimento de que a mera abstenção de discriminar não é suficiente para assegurar igualdade real de oportunidades. A legislação infraconstitucional desenvolveu esse mandamento constitucional de forma abrangente. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 5º, § 2º, assegura às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas no concurso. O marco normativo mais significativo, contudo, veio com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incorporou ao ordenamento jurídico pátrio os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 1º, estabelece que tem por finalidade "assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania". O art. 34, § 3º, da mesma lei veda expressamente qualquer discriminação em razão da deficiência, enquanto o art. 37, § 1º, determina que os editais de concursos públicos devem prever adaptações necessárias para pessoas com deficiência. Particularmente relevante é o art. 38 do Estatuto, que estabelece a obrigação da entidade contratada para a realização de processo seletivo público de observar as normas de acessibilidade vigentes, demonstrando que a responsabilidade pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência estende-se também às empresas organizadoras de concursos públicos. O conceito de acessibilidade, definido no art. 3º, I, do Estatuto, compreende a "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida". No contexto dos concursos públicos, a acessibilidade materializa-se por meio da implementação de adaptações razoáveis, que, nos termos do art. 3º, VI, do Estatuto, são as "modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais". O Decreto nº 9.508/2018, que regulamenta a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos da Administração Pública Federal direta e indireta, estabelece em seu art. 4º que os editais devem prever a possibilidade de solicitação de atendimento especializado, incluindo tempo adicional, tecnologias assistivas, auxílio de ledores, tradutores e intérpretes de Libras, provas em formatos acessíveis, entre outras medidas: Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo. § 1º O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas. § 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital. § 3º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital. O Anexo do Decreto nº 9.508/2018, referenciado pelo art. 4º deste, acima colacionado, traz o seguinte conteúdo normativo: ANEXO Tecnologias Assistivas e Adaptações para a Realização de Provas em concursos públicos e em processos seletivos Art. 1º Fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias: I - ao candidato com deficiência visual: a) prova impressa em braille; b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte; c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente; d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas; II - ao candidato com deficiência auditiva: a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nos termos do disposto na Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa - Prolibras; e b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame; III - ao candidato com deficiência física: a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova; b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame. Os direitos acima explanados, evidentemente, não constituem privilégios ou vantagens indevidas, mas sim instrumentos de equiparação de oportunidades, destinados a neutralizar as barreiras que a própria deficiência pode impor ao pleno exercício da cidadania. O tempo adicional, por exemplo, tem por finalidade compensar as dificuldades temporais adicionais que certas deficiências podem ocasionar na realização das provas, de modo a assegurar que o candidato seja avaliado efetivamente por seus conhecimentos e habilidades, e não pelas limitações decorrentes de sua condição. A violação desses direitos não acarreta apenas consequências de ordem individual, mas compromete a própria legitimidade democrática do concurso público, que deve assegurar igualdade real de oportunidades e seleção baseada exclusivamente no mérito dos candidatos. Estabelecidos os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, cumpre examinar os fatos narrados pelas partes à luz das provas produzidas nos autos, com destaque para as informações constantes do Ofício CEBRASPE nº 001725/2025 (id. 69256089). A análise dos elementos probatórios revela a existência de fatos incontroversos entre as partes, que constituem o substrato fático da presente demanda. Primeiramente, resta inequívoco que o autor, pessoa com deficiência visual bilateral, inscreveu-se regularmente no 1º Concurso Público para a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, regido pelo Edital nº 1 - TRF da 6ª Região, de 10 de outubro de 2024. Em segundo lugar, é fato incontroverso que o requerente solicitou, durante o período de inscrições, diversos recursos de atendimento especializado para a realização das provas, incluindo expressamente o tempo adicional de 1 (uma) hora. Terceiro aspecto incontroverso consiste no deferimento, pela organização do concurso, de todos os recursos especiais solicitados pelo autor, incluindo o tempo adicional pleiteado, conforme se extrai do próprio Ofício CEBRASPE nº 001725/2025, que expressamente reconhece que "o candidato solicitou sua inscrição no certame para a concorrer a uma das vagas para o Cargo 23: Analista Judiciário (...) com pedido de (...) tempo adicional de prova (1 hora), conforme situação provisória". O quarto fato incontroverso, e de maior relevância para o deslinde da lide, consiste na confirmação, pela própria entidade organizadora, de que o tempo adicional previamente deferido não foi disponibilizado ao candidato no momento da realização das provas. Nesse sentido, o Ofício do CEBRASPE é categórico ao afirmar que "(...) em apuração interna, verificou-se que o candidato de fato não teve o tempo adicional concedido no dia de realização da prova". Por fim, constitui também fato inconteste que o autor logrou aprovação nas provas objetivas e discursivas, obtendo 60,00 pontos nas primeiras e 14,33 pontos na segunda, sendo classificado para a próxima fase do certame, qual seja, a avaliação biopsicossocial, conforme estabelecido no subitem 5.1.9.1 do edital de abertura. A negativa do tempo adicional previamente deferido ao candidato com deficiência visual configura, inequivocamente, violação direta aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, ensejando dano moral passível de reparação. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor ou contrariedade cotidiana, constituindo verdadeira afronta a sua dignidade enquanto pessoa com deficiência. O tempo adicional não representa mera benesse ou privilégio, mas instrumento essencial de equiparação de oportunidades, destinado a neutralizar as barreiras que a deficiência visual impõe à realização das provas em condições isonômicas. A negativa do recurso previamente deferido (tempo adicional), além de configurar descumprimento do edital do concurso público por parte da entidade organizadora, importou em submeter o candidato a condições de desigualdade material durante a realização das provas, violando frontalmente os princípios da isonomia e da acessibilidade consagrados no ordenamento jurídico pátrio. O dano moral se evidencia pela angústia, constrangimento e sentimento de discriminação experimentados pelo autor, que se viu privado, no momento crucial da realização das provas, de recurso essencial para o exercício de seus direitos em condições de igualdade com os demais candidatos. Não se pode ignorar que a pessoa com deficiência, ao se inscrever em concurso público e solicitar atendimento especializado, deposita legítima confiança na observância das normas de acessibilidade por parte da Administração Pública e de suas contratadas. A frustração dessa expectativa legítima, materializada na negativa do tempo adicional previamente deferido, caracteriza violação aos direitos da personalidade. O argumento da entidade organizadora de que não houve prejuízo em razão da aprovação do candidato não tem o condão de afastar a configuração do dano moral. O dano à dignidade e aos direitos da personalidade prescinde de demonstração de prejuízo material específico, sendo presumível a partir da própria conduta lesiva. Demais disso, a aprovação do candidato pode ter ocorrido a despeito da negativa do tempo adicional, e não em decorrência da irrelevância desse recurso. O fato do autor ter logrado êxito nas provas demonstra, em verdade, sua capacidade e preparo técnico, não eliminando a lesão moral decorrente da violação de seus direitos fundamentais. Com efeito, para a fixação do quantum compensatório moral, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, analisando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da compensação. No caso em apreço, a conduta ilícita civil da entidade organizadora caracterizou-se pela manifesta omissão no cumprimento de obrigação fundamental relacionada aos direitos da pessoa com deficiência. A extensão do dano abrange a violação da dignidade e dos direitos da personalidade do autor, gerando constrangimento e angústia durante a realização das provas. Considerando que o autor postulou compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas levando em conta as circunstâncias específicas do caso, entendo adequada a fixação da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à lesão sofrida e suficiente para desestimular a repetição de condutas similares. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.246,89 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente às despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, o pleito não merece acolhimento. O concurso público não foi objeto de anulação, seja na via administrativa, seja na esfera judicial, tendo prosseguido regularmente em todas as suas fases. O autor, conforme reconhecido pela própria entidade organizadora, foi aprovado nas provas objetivas e discursivas, estando classificado para a próxima fase do certame (avaliação biopsicossocial). E o edital do concurso estabelecia expressamente que todas as despesas relativas à participação no certame correriam por conta dos próprios candidatos. Tratam-se, portanto, de gastos inerentes à participação em concurso público, assumidos voluntariamente pelo candidato. A aprovação do autor e sua classificação para a fase seguinte do concurso demonstram que, a despeito da falha na concessão do tempo adicional, ocorreu a participação do certame, de maneira que concluo que o pleito de indenização por danos materiais deve ser rejeitado, sendo devida apenas a reparação pelos danos morais experimentados pelo autor. Cumpre rememorar que, em consonância com a tese jurídica do STF firmada no Tema 512 da Repercussão Geral, quando o concurso público é organizado por pessoa jurídica de direito privado contratada pela Administração Pública, configura-se um regime de responsabilidade em que a entidade organizadora responde diretamente pelos danos causados aos candidatos, enquanto o Poder Público responde de forma subsidiária. O CEBRASPE, na qualidade de entidade organizadora do certame, foi o responsável direto pela aplicação das provas e pela garantia dos direitos dos candidatos com deficiência. A falha na concessão do tempo adicional previamente deferido decorreu de ato próprio da organizadora, configurando sua responsabilidade civil direta pelos danos causados ao autor. A União, por sua vez, embora tenha contratado os serviços do CEBRASPE para a organização do concurso, responde de forma subsidiária pelos danos, beneficiando-se do benefício de ordem. Isso significa que a União somente poderá ser executada após o eventual esgotamento dos bens do devedor principal, qual seja, o CEBRASPE. Portanto, procede parcialmente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora estipulada, observado o benefício de ordem em favor da União". No que tange ao recurso do autor, penso que merece ser parcialmente provido. Com efeito, pelas próprias razões expostas na sentença, considerando o presumido abalo que sofreu o demandante, o que certamente prejudicou o seu desempenho, ainda que tenha logrado êxito em seguir no certame, penso ser razoável majorar a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto aos demais argumentos, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Desse modo, valho-me dos demais fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, mantendo-os, em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem condenação em honorários da parte autora, pois somente o recorrente vencido com eles arca nos juizados. Condenação da ré em honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §14, do Novo CPC[1], fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. sma ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010417-09.2025.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Marcus Vinicius Parente Rebouças. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator