Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR - PE18185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - CASO EM EXAME A parte autora requereu benefício previdenciário, mas o INSS o indeferiu. O motivo desse ato administrativo é não ter sido provado o exercício de atividade de segurada(o) especial. Então, ela ingressou com essa demanda para provar esse fato e, assim, condená-lo nas obrigações de fazer (conceder o benefício) e pagar os valores atrasados. O INSS apresentou contestação no sentido de que não está provado o exercício de atividade de segurada(o) especial. II - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Da desnecessidade da realização de audiência de instrução O CNJ, o TRF5, o INSS e a AGU entendem que a realização de audiência é exceção[1], e o presente caso não se enquadra como exceção. De mais a mais, a lógica convida a uma reflexão já que se somente é possível conceder o benefício com base em início de prova material: a) se não houver início de prova material, qual a finalidade da audiência, já que a prova favorável à parte seria exclusivamente testemunhal? b) se já nos autos início de prova material, qual a finalidade de se realizar audiência à qual o INSS sabidamente não comparecerá? 2. Da rejeição de argumentos abstratos Os argumentos dos sujeitos processuais - partes e magistrada(o) - devem, em linhas gerais, de forma assertiva, (a) conceituar e/ou definir a tese normativa invocada[2] a partir do seu significado e dos pressupostos fáticos que autorizam sua aplicação, e (b) apontar onde estão as provas desses pressupostos. O dever de serem deduzidos analiticamente os argumentos[3]-[4] é "direito posto"[5] - (a) art. 319, III, do CPC para a parte autora; (b) art. 336 do CPC para a parte ré; (c) art. 489, § 1°, do CPC para a(o) magistrada(o); (d) art. 6° do CPC para todas as pessoas -, o qual forma uma verdadeira comunidade argumentativa de trabalho[6] entre todos os sujeitos processuais. A existência dessa comunidade faz com que a(o) magistrada(o) não seja obrigada(o) a enfrentar teses que: (i) se limitam à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ii) empregam conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (iii) invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra pretensão; (iv) se limitam a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Em síntese, teses normativas deduzidas de forma abstrata pelas partes - isto é, sem explicitar como elas são aplicadas na prática[7] - devem ser rejeitadas exatamente pelo fato de terem sido deduzidas de forma abstrata tout court. Pensar em sentido contrário - ou seja, obrigar a(o) magistrada(o) a abordar qualquer argumento deduzido, independentemente da existência de alegações sobre sua aplicação na realidade[8] - (i) transforma o Poder Judiciário em órgão de consulta[9] - afinal de contas, as partes poderiam aventar teses de forma especulativa -, o que estimula manifestações infundadas e, consequentemente, desrespeita o dever de litigar com boa-fé[10], (ii) contraria a jurisprudência do STF[11], e (iii) é de uma ineficiência que só quem tem uma visão de desperdício de recursos materiais, humanos e de tempo de vida é capaz de assim enxergar a prestação jurisdicional. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Federais, a contestação ordinariamente apresentada pelo INSS é formada por argumentos abstratos e incompletos[12]. Diante desse quadro, rejeito os argumentos abstratos da contestação e apenas seus argumentos práticos serão objeto de análise. III - QUESTÃO EM DISCUSSÃO (o que é mais provável?) A ideia de que o conhecimento se trava a partir da descoberta da verdade já foi superada pela filosofia. A verdade funciona como uma bússola que guia a atividade instrutória; um valor de aproximação. Logo, o máximo que se pode exigir da(o) magistrada(o) é que a valoração das provas, após instaurado o contraditório, não divirja da opinião comum média, motivo pelo qual contenta-se com a verdade mais provável (probabilidade), que é o semblante mais próximo possível do que pode ter ocorrido na realidade[13]. Portanto, a questão em discussão é decidir qual hipótese fática é mais provável: é mais provável que (h.1) a parte autora tenha exercido atividade de segurada especial ou (h.2) que ela não tenha exercido essa atividade.[14] IV - RAZÕES DE DECIDIR (standard probatório) A explicação sobre como a prova é racionalmente valorada é extremamente importante, apesar de normalmente ser evitada pelos sujeitos processuais[15], pois o passo seguinte da descrição do conteúdo das provas é ordinariamente a conclusão se o fato está ou não provado. O standard probatório tem algumas funções. Dentre elas destaco duas: (f.1) revelar o grau de suporte probatório que se exige para que uma hipótese fática seja considerada provada[16]; (f.2) qual erro que se pretende evitar[17]. Especificamente sobre a concessão original de benefício à(ao) segurada(o) especial, algumas premissas devem ser estabelecidas: (p.1) provar o exercício de atividade de segurada(o) especial é uma atividade difícil, porque se trata de atividade que não exige registro documental; (p.2) desde a época do Tribunal Federal de Recursos[18] até hoje[19], a solução "in dubio pro misero" é adotada pelo Poder Judiciário. A partir da harmonização entre a f.1 e a p.1, chega-se à primeira conclusão: (c.1) não se exige da parte autora prova direta[20], mas prova indiciária (indireta, portanto) que não precisa provar diretamente o efetivo exercício de atividade de segurada(o) especial, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-lo[21], e esses fatos secundários gravitam em torno de elementos de prova que ligam a parte autora ao meio rural, já que há uma presunção relativa[22], conforme as regras da experiência (art. 375 do CPC)[23], que a pessoa ligada ao meio rural exerce atividade de segurada especial[24], razão pela qual, uma vez apresentado o início de prova material, cabe ao INSS o ônus de alegar e provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido; não se desincumbido do seu ônus, a referida presunção mantém-se intacta e, por conseguinte, o julgamento ser de procedência do pedido. A congruência entre a f.2 e a p.2, releva a segunda conclusão: (c.2) semelhantemente com o que ocorre com a condenação na esfera penal[25], a orientação dos Tribunais Superiores é tornar a improcedência do pedido "mais difícil" do que a procedência. Posto isso, se for para errar na valoração de prova de difícil produção que gravita em torno de um direito fundamental - ter como provado o exercício de atividade de segurada(o) especial por quem não trabalhou no meio rural e tê-lo como não provado por quem efetivamente trabalhou -, o primeiro erro é uma injustiça "menos pior" e tolerável pela sociedade do que o segundo. Por essas razões: (i) o início de prova material referido na c.1 (prova indiciária) é o suporte probatório que dá à h.1 a condição de provável; (ii) apresentado o início de prova material válido e eficaz, cabe ao INSS o ônus de alegar e provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido; não se desincumbido do seu ônus, o julgamento é de procedência do pedido; (iii) em caso de dúvida entre a h.1 e a h.2, o julgamento é de procedência do pedido em razão da c.2 ("in dubio pro misero"). Provas que ligam a parte autora ao meio rural 1. Eis os documentos do rol do art. 116 da IN 128 juntados nestes autos: Documento ID Data certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável 127525179, fl. 05 15/04/2002 título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral 78094343, fl. 12 e 13 23/02/2023; 10/08/2021 comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos 78094343, f. 05, 06, 08-10, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 24 25/01/1994; 20/02/1997; 05/02/2001; 02/03/2004; 07/01/2005; 07/12/2006; 11/12/2007; 19/12/2008; 08/01/2010; 19/12/2011; 09/01/2013; 10/01/2014; 20/02/2015; 20/12/2011; 21/11/2000; 31/10/2002; 28/09/1995 ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde 78094343, fl. 25-29 12/03/2002; 14/08/2013; 18/03/2014; 26/08/2016 2. Eis as demais provas que ligam a parte autora ao meio rural: Documento ID Data Autodeclaração do segurado especial 78094343, fl. 01-03 22/01/2025 Declaração escolar qualificando a autora como agricultora 78094343, fl. 04, 07, 14, 17, 20, 23 23/08/2024; 10/09/2024; 26/11/2021; 19/11/2020; 07/12/2024 Recibo de entrega da declaração do ITR em nome de Manuel Lino dos Santos 78094343, fl. 30 19/08/2021 CTPS sem vículos da autora 78092632 02/02/2000 Depoimento da parte autora, das testemunhas Sr. Manuel Lino dos Santos e Manoel Antônio Sobral; Fotos do roçado e características físicas da autora. 119869028 (sem data) Provas que refutam a ligação da parte autora ao meio rural a) O INSS não juntou provas. Argumentos práticos deduzidos na contestação b) Desde 2003 a parte autora vem recebendo pensão por morte urbana como comerciário. Julgamento das alegações e das provas dos autos I. Consta dos autos o início de prova material referido na c.1. II. STJ, REsp 1.724.805: "No tocante à contemporaneidade da prova material, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal." (trecho da ementa). A prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com o cultivo de produtos como milho, feijão, semente de jerimum e melancia, haja vista que o Sr. Manuel Lins dos Santos, proprietário das terras em que a autora trabalha, confirmou presenciar o labor agrícola da parte autora há aproximadamente 20 anos. III. O recebimento de pensão por morte não afasta a condição de segurado especial, desde que o valor não supere o menor benefício de prestação continuada, conforme o art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991. A bem da verdade, observo que a data de início de recebimento da referida pensão ocorreu em 06/03/2009, não em 2003. No caso em concreto, autora recebeu, durante o período de carência, pensão por morte urbana inferior ao valor limite, portanto, reputo viável a manutenção da condição de segurada especial. IV. Não há nos autos prova direta que impeça a comprovação do exercício de atividade de segurada(o) especial. Conclusão Por essas razões, não me resta outra vereda a trilhar, senão acolher a pretensão da parte autora, em virtude de ser mais provável que ela tenha exercido atividade de segurada especial do que não. V - DISPOSITIVO Por todas essas razões, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (i) conceder o benefício previdenciário em favor da parte autora e (ii) pagar-lhe as parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem custas nem honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto RECOMENDAÇÃO 20 DO CJF Tipo: (x) concessão () restabelecimento () revisão CPF da parte
autora: 946.508.704-10 NB: 232.390.501-0 Espécie: (x) aposentadoria por idade rural () salário-maternidade DIB (DER): 22/01/2025 DIP: 01 dia do mês de assinatura desta sentença. [1] O Ofício 332/GP/2022 do ministro Luiz Fux, então presidente do CNJ, destinado aos TRFs aponta a desnecessidade de produção de prova oral em audiência, quando houver nos autos elementos de prova suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural. O Parecer nº 00121/2016/DEPCONT/PGF/AGU concluiu pela não obrigatoriedade de produção de prova testemunhal em processos judiciais para concessão de aposentadoria por idade rural de segurado especial. Segundo a Portaria Conjunta nº 01 DIRBEN/DIRAT, 07/08/2017, "conforme disposto no Parecer nº 00003/2017/DIVCONS/PFEINSSSEDE/PGF/AGU, não deverá ocorrer a realização de entrevista rural para comprovação da atividade na categoria de segurado especial, bem como não devem ser tomados depoimentos com testemunhas.". A Orientação Judicial 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU autoriza a não interposição ou a desistência de recursos que tenham por objeto exclusivo o pedido de realização da prova testemunhal. [2] "Isso quer dizer que em todas as suas postulações (seja com a propositura da ação, seja com o oferecimento da defesa, seja com a interposição do recurso, seja com a apresentação das contrarrazões), as partes têm o ônus de alegar de forma especificada: i) a conexão da norma com o caso; ii) o significado do termo vago invocado; iii) o significado do princípio invocado e dos postulados empregados para a solução de eventuais antinomias normativas; e iv) as semelhanças ou distinções entre os precedentes debatidos em juízo." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao código de processo civil (artigos 1.° ao 69). 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, vol. I, p. 152). [3] "Sendo assim, deveria ter havido, pelo agravante, a demonstração da possibilidade de distinção ou superação em relação aos precedentes firmados na decisão combatida (sejam vinculantes, sejam persuasivos), através do enfrentamento de seus fundamentos determinantes, argumentos que deveriam ter sido trazidos pelo recorrente. Interpretação do art. 489, §1º, do CPC/2015 que, mutatis mutandis, também se traduz em obrigação para as partes." (AgInt no AREsp n. 853.152/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016, trecho do inteiro teor do voto). [4] "O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1°, do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; na pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1°, I, do CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, § 1°, II, do CPC) etc. O deve de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analíticas da postulação. A regra se estende a qualquer postulação, inclusive as do réu.
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007163-04.2025.4.05.8302
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação (art. 6°, CPC)" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de processo civil. 19 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, vol. 02: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, p. 483) [5] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. [6] "Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC). Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil. O processo civil é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas. [...] Existe, em outras palavras, também uma divisão do trabalho argumentativo entre o juiz e as partes no processo civil. Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito. Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes. Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) - e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: do modelo ao princípio. 5 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 122-123). [7] "De nossa parte, resumindo, podemos considerar a jurisdição como a atividade os órgãos do Estado destinada a formular e atuar praticamente a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica." (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução e notas: Cândido Rangel Dinamarco. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, vol. I, p. 23). [8] "Revelando, mais uma vez, sua visão humanística da realidade jurídica, que não se pode entender como um mero universo de normatividade positiva ou como um conjunto de construções simplesmente normológicas, João leitão de Abreu, em 1965, em ensaio sobre A Função Política do Judiciário, observou: A beleza arquitetônica das construções e o prazer estético das elegâncias teóricas, doutrinárias ou hermenêuticas não podem, de maneira alguma, levar o juiz a esquecer o caráter prático ou político da sua função." (SILVEIRA, José Neri da. João Leitão de Abreu, o juiz e a política. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, n. 24, p. 235-254.) [9] O Poder Judiciário não é órgão consultivo. É Órgão Jurisdicional de solução de conflitos, que tem como premissa a existência de um fato específico, que envolva um litígio entre partes. Não lhe cabe fixar tese interpretativa acerca do alcance de determinado dispositivo legal ou cláusula contratual, sem que esteja evidenciada situação concreta que legitime o interesse processual na prestação jurisdicional requerida. A jurisprudência do STF é nesse sentido: MS 32123-AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017; ARE 736298 AgR-ED, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015; ACO 2193-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015; SS 3772 AgR-ED, Relator(a): Min. Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011; RE 569019-ED, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010; CC 7159-AgR, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006; RE 255785-ED, Relator(a): Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 25/02/2003. [10] "O abuso de direito no processo, que não é vetado nem sancionado por norma expressa e específica relacionada com a litigância de má-fé, constitui violação ao dever de boa-fé, imposto no art. 5° do Código de Processo Civil [...], o qual, por sua vez constitui projeção da exigência de boa-fé objetiva nas relações humanas, presente em uma verdadeira regra geral de direito contida no art. 422 do Código Civil." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, vol. II, p. 305). [11] STF, AI 791292 QO-RG, Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.". [12] Por exemplo, é dito que a parte reside no meio urbano ou que alguém da sua família tem registro de trabalho no meio urbano, mas não são abordados o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que permite a moradia em meio urbano, nem o Tema 532 do STJ, segundo o qual o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais". Portanto, o INSS não explica nem prova como a causa (endereço urbano ou atividade remunerada) gera a consequência (não comprovação do exercício de atividade de segurada(o) especial). Isso também ocorre quando se alega que a parte autora já teve vínculo de trabalho urbano, apesar de esse fato não impedir, por si, a comprovação do exercício de atividade de segurada(o) especial, em virtude do Tema 301 da TNU, o qual normalmente não é abordado. E não se deve esquecer que é muito comum a contestação se posicionar contrariamente à aceitação de documentos que constam do rol do art. 116 da (sua) IN 128 sem qualquer justificativa - e isso fere a boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium) e, por isso mesmo, é comportamento de litigante de má-fé (arts. 77, II, e 80, I, do CPC). [13] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, cap. 2; DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de processo civil. 19 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, vol. 02; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Standards probatórios no processo penal. Revista AjufeRGS. Porto Alegre, n. 4, p. 161-185, nov./2007. [14] A regra do <<mais provável do que não>> impõe que acerca de cada enunciado se considere a eventualidade de que esse possa ser verdadeiro ou falso, ou seja, que a respeito do mesmo fato se formule uma hipótese positiva e uma hipótese negativa complementar. Entre essas duas hipóteses o juiz deve escolher aquela que, com base nas provas disponíveis, possui um grau de confirmação lógica superior à outra; de fato, seria irracional preferir a hipótese menos provável em detrimento da hipótese inversa. (TARUFFO, Michele. A prova. Tradução João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 297). [15] "Ao que parece, a praxis, pelo menos a brasileira, orienta-se pela pura e simples renovação ou repetição do próprio juízo de fato, como forma de efetuar este controle: os tribunais brasileiros, quando do exame da quaestio facti, em geral reavaliam a prova como um todo, de modo que o mecanismo de controle da convicção judicial acaba reduzindo-se à sua própria renovação. Em outras palavras, o objeto do controle - a convicção judicial - num segundo momento - o do recurso - transforma-se no próprio mecanismo de controle, pois não se costuma, antes e por primeiro, ou mesmo concomitantemente, examinar e verificar o iter lógico, a congruência narrativa, a consistência lógico-argumentativa do juízo de fato como uma questão in se, ou seja, como uma questão autônoma e relevante." (KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 353, p. 15-51, jan-fev. 2001). [16] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 11 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. [17] ÁVILA, Humberto. Teoria da prova: standards de prova e os critérios de solidez da inferência probatória. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 282, p. 113-139, ago./2018. [18] "Ao tempo do TFR, no julgamento do REO 63015-RS, pelo Voto do eminente Ministro Washington Bolívar, restou assentado, verbis: 'Em direito previdenciário a solução 'pro misero', só há de ser afastada quando, por prova idônea e segura demonstra o órgão da previdência social o não cumprimento das exigências legais pelo segurado, devendo prevalecer o interesse que, por seu conteúdo social e humano, se apresenta digno de maior tutela jurídica.' Ementário - TFR n° 13/27." (STJ, AR 671, inteiro teor). [19] "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial." (STF, Tema 555); "III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." (STJ, Tema 1090). [20] "A comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento." (STJ, AgRg no REsp 1367415, trecho da ementa). [21] "O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material." (TNU, 0509129-22.2009.4.05.8102, item 4 da ementa). [22] "Presunção é o processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato ou do estado de uma pessoa ou coisa infere-se com razoável probabilidade a existência de outro. A experiência pessoal do homem e a cultura dos povos mostram que existem relações razoavelmente constantes entre a ocorrência de certos fatos e a de outros, o que permite formular juízos probabilísticos sempre que se tenha conhecimento daqueles. [...] A experiência que encoraja as pessoas a presumir não é necessariamente científico ou mesmo técnica. Não se cogita da demonstração cabal de uma relação de causalidade entre dois fatos que ordinariamente se sucedem, basta a mera observação empírica dessa relação constante de encadeamento entre eles. [...] Em direito as presunções são estabelecidas pelo legislador em suas normas gerais ou pelos juízes e tribunais, em suas decisões ou jurisprudência. [...] O objetivo comum imediato de todas as presunções relevantes para o direito é a facilitação da prova. [...] Nenhuma presunção apoia-se em juízo absoluto de certeza. Presumir significa apenas confiar razoavelmente na probabilidade de que se mantenha constante a relação entre o fato-base e o presumido, sendo essa probabilidade a vida por suficiente para neutralizar maiores temores de erro. Todo direito - e especialmente o processual - opera em torno de certezas, probabilidades e riscos, sendo que as próprias "certezas" não passam de probabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque o espírito humano não é capaz de captar com fidelidade e segurança todos os aspectos das realidades que o circundam (supra, n. 65)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, vol. III, p. 135-136). [23] "A garantia assume a forma de uma proposição, frequentemente implícita e de caráter geral, que enuncia um princípio, uma regra ou uma cadeia de raciocínio. [...] As inferências probatórias podem ser classificadas de acordo com o tipo de fundamento (backing) da garantia. [...] O fundamento pode consistir em uma regra da experiência, uma regra jurídica ou uma regra conceitual. Quando a garantia que conecta as informações probatórias e a hipótese fática está fundada numa regra da experiência, temos um tipo de inferência probatória epistêmica. Esse tipo de inferência encontra seu fundamento numa regra que afirma uma associação mais ou menos regular entre fatos: 'Frequentemente, quando P ocorre, H ocorre também' ou 'Na maior parte das vezes em que P ocorre, H também ocorre'. [...] As regras da experiência, por sua vez, fundam-se em proposições fáticas que buscam descrever uma associação entre elementos que existe na realidade externa ao processo. [...] Em outras palavras, esse tipo de raciocínio aproxima-se ao máximo da verdade. (...) Esse tipo de raciocínio ocorre nas situações em que o julgador aplica as regras do raciocínio fático geral ao raciocínio fático jurídico, sem qualquer interferência de regras jurídicas que restrinjam previamente a sua atividade cognitiva. O julgador chegará à conclusão que qualquer outro sujeito epistemicamente comprometido chegaria. Mediante o uso das regras da experiência para examinar as provas produzidas no interior do processo, o juiz não fará outra coisa senão inferir a hipótese fática que mais provavelmente corresponda à realidade externa." (MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 73, p. 133-155, jul./set. 2019). [24] "A presunção relativa é uma operação mental pela qual, a partir de um fato conhecido (indício ou fato secundário ou auxiliar), chega-se à razoável suposição de ser verdadeiro um fato não conhecido (não diretamente provado, que é o fato principal)." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 21 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, vol. 2, p. 268). [25] A presunção de inocência da esfera penal tem o objetivo "de expressar a preferência moral institucionalizada de tornar as condenações mais difíceis do que as absolvições, pois, entre os resultados equivocados 'condenar inocentes' e 'absolver culpados', o segundo tipo representa uma injustiça menos pior do que o primeiro." (MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 73, p. 133-155, jul./set. 2019).