Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003278-82.2025.4.05.8107.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA – Tipo C 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. Fundamentação
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROBERIO ALVES PEREIRA LIMA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário/assistencial, no qual restou determinada a realização de perícia médica judicial (vide ato de designação). Em que pese ter sido intimada para comparecer ao exame pericial, a parte demandante quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa. Pois bem. A lei estabelece ônus e deveres aos sujeitos que integram a relação jurídica processual. Enquanto ao demandante incumbe fornecer os elementos que possibilitem o desenvolvimento da relação processual e do procedimento, ao Juízo cabe o dever de dar desenvolvimento ao processo, depois que este é instaurado (art. 2º do CPC). Se a parte não possibilita o desenvolvimento regular do processo, por se omitir em praticar ato que constitui o seu ônus exclusivo, incumbe ao Juízo proferir sentença de extinção (art. 485 do CPC). Ademais, o art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece hipóteses específicas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais cíveis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.” (destacou-se) Com efeito, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n°. 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, incluindo-se no dispositivo as perícias, que à semelhança das audiências, constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização. No presente caso, a ausência da parte postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, a presente situação enseja também a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95, não restando outra solução a seguir, que não a da extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Não será admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o artigo 5º da Lei nº. 10.259/2001. No entanto, conceder-se-á prazo de 5 (cinco) dias para eventual interposição de embargos de declaração. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente