Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA KLEINE SOARES PEREIRA - AL14146
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005413-25.2024.4.05.8003
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. No presente caso, a controvérsia recai sobre a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento da carência exigida para o benefício, tendo em vista que o requisito etário se demonstrou, de logo, satisfeito na data de entrada do requerimento administrativo. Segurado especial é aquele discriminado no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212 de 24.7.91). A legislação previdenciária, acertadamente, tem exigido embasamento documental mínimo certificando o tempo de serviço, para fins de aposentadoria. O desiderato legal é o de evitar fraudes e, dentro da razoabilidade (já que não se condiciona todo o período e nem requer prova inquestionável, apenas "início"), inexiste motivo para tachar a lei de inconstitucional. A Lei de Benefícios da Previdência Social disciplinou o assunto dessa forma: Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre o tema, há jurisprudência consolidada nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo não permite a comprovação de tempo de serviço rural por prova exclusivamente testemunhal: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência por lei de prova material é consentânea com a Constituição Federal, exatamente para preservar o erário contra eventuais fraudes (ADI 2.555/DF, Min. Ellen Gracie, DJU 02/05/2003). Além disso, em função da carência previdenciária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula n. 34, a qual exige a contemporaneidade da prova material. Assim reza a enunciado: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Assim sendo, podemos concluir, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, que "imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea." (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010). Ademais, é preciso ressaltar que a legislação dá especial importância à possibilidade de que a atividade rural exercida não se reverta unicamente à subsistência do segurado, mas também à promoção do desenvolvimento socioeconômico do seu núcleo familiar. Por conseguinte, não se exige, para a concessão do benefício, um caráter de miserabilidade ou de simples subsistência, podendo o requerente do benefício realizar sua atividade de outras formas que beneficiem a sua família, como o próprio comércio dos produtos excedentes. Importante dizer que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já pacificou que, mesmo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Em igual condição, a norma também não limita a propriedade pelo segurado de móveis para uso particular (veículos, por exemplo) ou maquinários que facilitem o serviço rural, até mesmo porque o uso de tecnologia hoje se apresenta de forma muito mais acessível. O elemento diferenciador da condição de segurado rural atribuído pelo sistema legal é precipuamente a sua forma de trabalho, qual seja, o exercício da atividade rural ou de pesca, em regime de economia familiar, e é esse requisito que deve ser verificado de forma precípua pelo magistrado. Essa é a posição, inclusive, estabelecida pela Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, (...) Quanto ao período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, é importante dizer que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo este período, "desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período" (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; AgRg no AREsp 39.013/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1264618/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013). Importa ressaltar que o fato de o(a) autor(a) ter exercido atividades intercaladas de natureza urbana não impede a concessão de aposentadoria rural conforme orientação jurisprudencial que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Vale ressaltar que não se exige que a atividade rurícula seja necessariamente contínua e ininterrupta. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAL TESTEMUNHAL. A ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO DEVE SER NECESSARIAMENTE CONTÍNUA E ININTERRUPTA. NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. SÚMULA 14 DA TNU. (0000459-60.2012.4.02.5053/01, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, Relatora Juíza Federal Aline Alves de Melo Miranda Araújo, data da decisão: 26/03/2015) No caso dos autos, em audiência de instrução, a parte autora afirmou trabalhar Sítio Serrinha, em Olivença, terra do irmão (Marco Júnior da Silva). Disse ser nascida e criada nesse sítio. Mora sítio. Marido recebe auxílio acidente, se acidentou quando trabalhava em SP, há uns 30 anos, segundo a autora. Planta três tarefas. Tem a ajuda do irmão. Inspeção positiva - mãos típicas de trabalhadora rural. Possui perfil rural. Testemunha confirmou alegações autorais. Apresentou DAP em seu nome, contrato de comodato, além de outros documentos em que consta como agricultura. Há início de prova documental que, em conjunto com a prova oral e a inspeção, permitem concluir se tratar de segurado especial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial ao autor, fixando a DIB em 31/03/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices, a ser apurado em sede de liquidação. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, no caso de ter sido juntado o contrato respectivo, nos moldes legais. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal