Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação especial proposta por DOMINGOS DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado urbano, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.032/95. Com a edição da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019, ficou assegurado em seu artigo 18, caput, que “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos”. Por sua vez, nos termos do artigo 18, § 1º do mesmo diploma legal, “a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”. Ressalte-se ainda que é assegurado o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, conforme o artigo 3º da referida emenda: “a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Entretanto, no caso de segurados filiados à Previdência Social até 24/07/91, a carência das aposentadorias por idade obedecerá à tabela progressiva constante do artigo 142 da mesma legislação. Os requisitos de carência e idade deviam ser atendidos simultaneamente, sendo necessária a qualidade de segurado para a obtenção do benefício. Contudo, com o advento da Lei 10.666/03, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício” (art. 3º, §1º da Lei 10.666/03). Quanto à carência, é sabido que, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei nº 8.213/91, a carência exigida obedece à progressão estabelecida pela tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o caput do artigo 142, que dispõe sobre a tabela progressiva, estabelece que “Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Com relação à carência da parte autora, para aqueles segurados que implementaram as condições para a aposentação em 2021, caso dos autos, o mínimo a ser cumprido é de 180 (cento e oitenta) contribuições. No caso dos autos, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido do autor, formulado em 25/02/2025 (anexo 78235438), por falta de cumprimento dos requisitos. Contudo, observa-se que os períodos de 10/11/1975 a 28/11/1975, 18/11/1976 a 08/08/1977, 13/05/1980 a 10/12/1980, 10/02/1981 a 03/04/1981 e 01/12/1982 a 29/04/1983, que constam nas CTPS do autor (anexo 77221744), não foram considerados integralmente pela ré em sua apuração. Ora, as anotações feitas na CTPS gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser elididas mediante prova concreta em contrário, o que não ocorreu no presente caso, no qual o INSS não apresentou qualquer prova a fim de que tais anotações fossem desconsideradas. Destaque-se que o reconhecimento do tempo de serviço não impede a autarquia de executar os empregadores pelas contribuições de suas responsabilidades. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "IURIS TANTUM". PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 48, da Lei 8.213/91, estabelece que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida. 2. As anotações na CTPS são aptas a comprovar o vínculo empregatício do Apelado, gozando de presunção de veracidade. Reconhecimento, portanto, do tempo de serviço prestado perante ao Ambulatório de São Miguel; à Prefeitura de São Miguel; à União Industrial do Nordeste S/A - UNISA; e à Santa Casa de Misericórdia de São Miguel, nos períodos de 1º.09.1972 a 30.05.1974, de 09.07.1974 a 30.05.1974, de 31.05.1974 a 06.06.1974, 09.09.1974 a 31.03.1988, e de 1º.03.1991 a 30.06.2002, pela ordem, e como autônomo, de 1º.05.2003 a 31.07.2010, conforme atestam as anotações na CTPS e o CNIS (fls. 10/17, 18/19 e 33/44). 3. Apelado que recolheu 410 (quatrocentas e dez) contribuições; tal soma é superior ao mínimo legal exigido 174 (cento e setenta e quatro). 4. Satisfeitas as exigências legais da idade e do recolhimento de mais de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições. Direito ao benefício, a partir da data do requerimento administrativo, como determinado pelo MM. Juiz "a quo". 5. Mantença da correção monetária, dos juros de mora, e dos honorários advocatícios, tal como fixados pelo MM. Juiz "a quo", nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF5. APELREEX 25532. Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano. Terceira Turma. DJE 22/02/2013, p. 204.) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL: DATA DO PEDIDO ADMINSTRATIVO. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. 1. A sentença ilíqüida prolatada contra a fazenda pública está sujeita à remessa oficial. Inaplicável o ª 2º do art. 475 do CPC à espécie. 2. Os registros de contratos de trabalho anotados na CTPS fazem prova da atividade laboral e vínculo à previdência social, somente afastáveis por meio de prova em contrário (presunção juris tantum), do que não se desincumbiu o INSS 3. O beneficio previdenciário é devido desde a data do pedido administrativo quando reconhecido judicialmente que o beneficiário já atendia aos requisitos legais para sua obtenção naquela data. 4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão reduzidos para o percentual de 0,5% ao mês. (TRF1. AC 200601990110081. Relator Desembargador Federal Guilherme Mendonça Doehler. Terceira Turma Suplementar. e-DJF1 28/11/2012, p. 150.) Portanto, deve ser reconhecida integralidade dos períodos em questão. Contudo, mesmo com o reconhecimento de tais períodos, o autor não integraliza 15 anos de contribuição, como demonstra a planilha de apuração em anexo, o que se faz necessário para a concessão do benefício, visto que o demandante somente completou 65 anos de idade já na vigência da EC 103/2019. Portanto, fica evidente que a parte autora não integralizou o tempo de contribuição exigido pela EC 103/2019 para a concessão do benefício, de modo que não faz jus à aposentadoria por idade pleiteada. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)