Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VELMA RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRESSA DE FIGUEIREDO RODRIGUES - CE53495-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANUNCIADA MARIA BELEM - CE42614-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005022-30.2025.4.05.8102
RECORRENTE: VELMA RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRESSA DE FIGUEIREDO RODRIGUES - CE53495-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANUNCIADA MARIA BELEM - CE42614-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: VELMA RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRESSA DE FIGUEIREDO RODRIGUES - CE53495-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANUNCIADA MARIA BELEM - CE42614-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade (DII). CASO CONCRETO O laudo médico (ID 19440518) revelou que a autora (53 anos - agricultora) possui diagnóstico de "sequela de fratura de tíbia". O perito judicial diz que há incapacidade para o trabalho desde o dia do acidente ocorrido em 27/07/2014. A parte autora alega que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS em janeiro de 2024 ao conceder um benefício em 20/01/2024. Todavia, conforme destacado na sentença, o próprio INSS "sustentou erro administrativo em sua concessão por via "ATESTMED" mediante as conclusões da perícia judicial (Id. 79874700)." Quanto ao ponto, o INSS afirmou que a perícia médica administrativa "reconheceu o direito ao benefício acima citado por erro, erro este decorrente do fato de que aquele benefício anterior foi deferido com base apenas em atestado médico (ATESTMED), ou seja, de forma precária e emergencial, com fundamento na previsão legal contida na Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38 DE 20/07/2023. De fato, nessas concessões feitas apenas mediante análise documental (ATESTMED), a análise da qualidade de segurado e cumprimento da carência leva em conta apenas a data indicada como início do afastamento no atestado médico apresentado, ou seja, não se analisa pormenorizadamente o histórico da doença, a DII e eventual preexistência". Fazendo a análise minuciosa, o perito judicial concluiu que a incapacidade está presente desde 2014. Evidente, portanto, que a incapacidade da autora antecedeu ao seu ingresso na Previdência Social (primeiro recolhimento como segurada facultativa em 01/08/2018), razão pela qual não lhe assiste o direito ao benefício requerido. RESULTADO DO JULGAMENTO
RECORRENTE: VELMA RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRESSA DE FIGUEIREDO RODRIGUES - CE53495-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANUNCIADA MARIA BELEM - CE42614-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005022-30.2025.4.05.8102
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005022-30.2025.4.05.8102
Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se a sentença que recusou o pedido inicial. A parte autora deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensos se ela for beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. A.S ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005022-30.2025.4.05.8102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria