Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. Fundamentação a) Previsão legal O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º, definiu como beneficiários o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e a pessoa com impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. b) Requisito da incapacidade laborativa No presente caso, concluiu a perícia judicial que a parte autora é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1)", e que não há incapacidade (ID 123262701). Ora, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, é necessário que a incapacidade seja total e com impedimentos de longo prazo. Assim, ausente requisito legal relativo à incapacidade, é desnecessária a análise da miserabilidade. c) Conclusão Não se encontra satisfeito, assim, o requisito da incapacidade, pressuposto inafastável para o deferimento do benefício assistencial. Ressalto que a atenção aos pressupostos materiais dos institutos constitui apreço à sua finalidade norteadora, evitando o desvirtuamento. O auxílio assistencial deve ser reservado para aqueles que fazem jus à sua obtenção, sobretudo porque o legislador traçou critérios objetivos para tal apuração. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pedido.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021551-15.2025.4.05.8300 Defiro os benefícios da justiça gratuita Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal