Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: F. K. T. D. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - CE24901-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AMPARO AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006298-78.2025.4.05.8108
RECORRENTE: F. K. T. D. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - CE24901-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006298-78.2025.4.05.8108
RECORRENTE: F. K. T. D. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - CE24901-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, que extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, ante a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de comprovação do transcurso do prazo de 90 dias a partir da realização das perícias médica e social. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso em análise, a parte autora alega que teria ocorrido indeferimento tácito, em razão das perícias terem sido agendadas para datas superiores aos termos do acordo firmado. Deve-se destacar, todavia, que o supracitado acordo, que não teve sua validade prorrogada, foi firmado em um contexto diverso da atualidade, em que, sabidamente o volume de demandas, principalmente buscando BPC, aumentou de forma considerável. De fato, o aumento de demandas foi tamanho que, no âmbito administrativo, foi necessária a formulação de um plano de atuação para a redução da fila de espera, o qual, inclusive, já tem sido feito pelo próprio INSS, a exemplo da Portaria nº 58/2025, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nessa ordem de ideias, a medida ora vindicada tem potencial de prejudicar a organização de um serviço eficiente e o cumprimento das medidas adotadas administrativamente, implicando ainda inevitável maltrate ao direito de vários outros cidadãos, que estão à espera da resposta da autarquia, mas, por circunstâncias, diversas não promoveram ações individuais. Com efeito, o INSS deve proporcionar um atendimento a quem dele necessita isonômico no que tange ao tempo de análise dos requerimentos, o que, de resto, contribui para a melhoria do próprio serviço e, consequentemente, diminui a necessidade de recurso ao Poder Judiciário para combalir a mora administrativa. Assim, em que pese o atraso enfrentado pelo autor, não se verifica ilegalidade no caso concreto, uma vez que não há indício de desrespeito pela Agência do INSS da análise do requerimento de benefício por ordem de protocolo, favorecendo terceiros frente ou que o próprio INSS tenha alterado datas de perícias agendadas pela parte, sem justificativa plausível. O atraso na tramitação dos requerimentos é, pois, generalizado. Não atinge apenas alguns requerentes, vítimas de uma ilegalidade pontual. Conceder a um determinado requerente a vantagem de ter o seu benefício apreciado antes de todos os demais configuraria uma violação do princípio da isonomia e consistiria em sacramentar odioso privilégio daqueles que têm acesso à Justiça em prejuízo daqueles que não podem contratar um advogado ou não têm acesso à Defensoria Pública. Nesse sentido, as decisões favoráveis em casos individuais resultam, invariavelmente, em desequilíbrio, desigualdade e privilégio de determinados cidadãos em detrimento de outros em mesmas condições, o que se revela contrário ao princípio republicano. Importante ressaltar ainda que o Poder Judiciário atualmente passa por um momento de aumento exacerbado do número de demandas judiciais, de modo que não é razoável permitir-se a tramitação de ação judicial que não trará resultado útil à parte, uma vez que, pelo volume de trabalho, também não há como se apreciar em curto período o pleito autoral, de modo que o Judiciário estaria usurpando atividade administrativa, sem sequer oferecer à parte algum ganho efetivo. De fato, permitir que pedidos de benefícios sejam diretamente direcionados ao Judiciário sem prévia análise administrativa inviabiliza o bom funcionamento da Justiça e impede que seja dada a devida celeridade aos pleitos daqueles que já possuem uma negativa administrativa e que, de fato, tem no Judiciário sua última alternativa. Por maior que seja o empenho de servidores e magistrados, estes não possuem condições de absorver toda a demanda de um órgão administrativo e ainda fazê-lo de forma célere, sendo necessária a utilização do princípio da razoabilidade, uma vez que o Judiciário não pode assumir um ônus elevado sem resultado prático relevante. Ademais, a prática judiciária tem demonstrado que o tempo de tramitação de pedido judicial e administrativo não é tão distinto, a ponto de justificar a intervenção em atividade de órgão administrativo. Nessa ordem de ideias, a mora da autarquia previdenciária não se mostra exacerbada ante à realidade do INSS, o qual recebe inúmeras solicitações de benefícios previdenciários e assistenciais. Portanto, diante dos documentos que instruem a inicial, não ficou comprovada a pretensão resistida pelo INSS em relação ao requerimento administrativo em discussão. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe." Deve, assim, ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
RECORRENTE: F. K. T. D. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - CE24901-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006298-78.2025.4.05.8108
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006298-78.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 6 de outubro de 2025. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator