Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006640-98.2025.4.05.8202
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por TEREZINHA GOMES DA SILVA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo, em sede de tutela provisória, a suspensão de descontos de empréstimo consignado na folha de pagamento. A parte autora alega, em síntese, que percebeu que estavam sendo descontados os valores de R$ 50,18 (cinquenta reais e dezoito centavos) e R$ 129,14 (cento e vinte e nove reais e quatorze centavos) referentes a dois contratos cadastrados em 21/12/2020, junto ao banco requerido, todavia, nega ter realizado a contratação em questão. Pois bem. De acordo com a documentação juntada aos autos, os empréstimos junto à CEF dizem respeito à portabilidade de dois contratos junto ao Banco Itaú Consignado S.A.. A CAIXA juntou aos autos as cópias dos contratos de portabilidade (ids. 117585920 e 117585922), no qual constam assinaturas que muito se assemelham à do documento de identificação da autora (id. 75979619) e à da Procuração do id. 75979617. RG: Procuração: Contratos: Assim, constata-se que não houve qualquer prejuízo financeiro à parte autora, no que diz respeito à portabilidade dos empréstimos, mas sim o contrário, já que o valor das parcelas após a cessão dos créditos à CEF foi reduzida e não majorada. O art. 290 do Código Civil dispõe que a cessão de crédito apenas possui eficácia perante o devedor com a sua notificação, dispensada a sua anuência. Segundo o mesmo Código, a falta de notificação ao devedor apenas tem o condão de desobrigá-lo caso efetue o pagamento ao credor primitivo (art. 292), não interferindo na constituição da dívida, tampouco no contrato de cessão de crédito. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2. Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada. Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Na hipótese dos presentes autos, repise-se, não houve qualquer prejuízo financeiro à parte autora, mas sim o contrário, já que o valor das parcelas após a cessão dos créditos à CEF foi reduzida e não majorada. Além disso, o autor não apresentou comprovação de que tenha efetuado o pagamento ao credor primitivo, no caso, o Banco Itaú Consignado S.A., sendo, portanto, válida a cessão de crédito e o desconto das parcelas. Caso a autora alegue a ocorrência de fraude nos contratos originários, oriundos do Banco Itaú Consignado S.A.. deverá ajuizar ação própria na Justiça Estadual, por se tratar de empresa privada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art.1º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assinado Eletronicamente Juiz Federal