Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. C. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANIO BEZERRA DE MENEZES - PB25120 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: AMANDA MOURA DE LIMA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JANIO BEZERRA DE MENEZES - PB25120
REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007297-40.2025.4.05.8202
Trata-se de ação ajuizada por L. C. M., representado por sua genitora Amanda Moura de Lima, em face do ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual requer em tutela de urgência o fornecimento dos medicamentos de Melatonina 5mg/ml; Aripripazol 1mg/ml e Óleo CBD medkaya fullspectrum 5% 1.500 mh, para o tratamento da enfermidade de TEA e Craniossinostose (Escafocefalia). Noticia que a 9ª Gerência Regional de Saúde negou a disponibilização dos medicamentos, uma vez que não fornecidos pelo SUS. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para a determinação do imediato fornecimento dos medicamentos. Após declaração de incompetência do Juízo Estadual, os autos foram remetidos a este juízo. A parte autora foi intimada para emendar a inicial apresentando laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que a assiste, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos alegados, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Ainda, restou assinalado que a ausência de cumprimento da irregularidade apontada, ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 321, § único, do CPC. Trouxe documentos. É o breve relatório. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verificou-se que a petição inicial necessitava ser emendada, para fins de apresentação de laudo médico circunstanciado, demonstrando, principalmente, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento das suas enfermidades. Bem por isso, a parte autora foi intimada para fins de realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção, tudo na forma do quanto prescreve a legislação processual aplicável. No entanto, embora tendo recebido a regular comunicação para que suprisse a falta apontada, possibilitando o adequado andamento do feito, o demandante não cumpriu a exigência. Os laudos apresentados (id.90741222) indicam apenas a necessidade de uso dos fármacos, por tempo indeterminado. Além disso, não consta nos relatórios a indicação dos tratamentos e fármacos anteriormente adotados e considerados ineficazes. Portanto, não restou configurada a presença de elemento essencial ao juízo de admissibilidade positivo do feito, que constitui conditio sine qua non do exercício da jurisdição. Deste modo, não tendo a parte autora realizado a emenda determinada, outra senda não resta ao Juízo que não extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, indefiro a inicial, ficando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. LUÍZA CARVALHO DANTAS RÊGO Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB