Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500363-84.2017.4.05.8203.
AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICAELE MIRANDA DE OLIVEIRA - PB24149
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006672-06.2025.4.05.8202
Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade laborativa ajuizado por Luciano Nascimento de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A natureza do benefício é acidentária, conforme se depreende da declaração de benefício (id. 76207600). Pois bem. É preceito constitucional a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento das causas envolvendo acidentes de trabalho, conforme se infere da parte final do inciso I do art. 109 da CF/88, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" grifei. A ressalva erigida no preceito Constitucional deve ser interpretada de modo que se à Justiça Estadual compete processar e julgar os litígios envolvendo acidentes de trabalho, dentre eles, aqueles que visem à concessão de benefícios previdenciários decorrentes destes acidentes, óbvio está, até mesmo por logicidade técnico-formal, que também à referida Justiça Estadual se outorgue a competência quando se tratar da revisão destes benefícios. Ademais, determina o art. 19 da Lei nº 6.367/76: "Art. 19. Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias mas com prioridade absoluta para conclusão; II - na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo." Portanto, cotejando-se a ressalva do texto constitucional com as disposições encartadas na legislação infraconstitucional, exsurge a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de todas as causas que envolvam acidentes de trabalho. Neste sentido é a súmula nº 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". Sobre o tema deve-se seguir a linha jurisprudencial do STF, por se tratar de matéria de cunho constitucional: "Competência. Reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho. Justiça comum. - Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF RE n° 351528/SP, 1ª Turma, DJ 31/10/2002, p. 32, Relator Min. MOREIRA ALVES). Na mesma assentada a Turma Recursal da Paraíba já se manifestou no mesmo sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. A sentença foi de extinção sem resolução do mérito, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal para processar o feito. A parte autora recorre, pugnando pela reforma do julgado, sob o fundamento de que, no caso de segurado especial, ainda que a incapacidade provenha de acidente do trabalho, a competência é da Justiça Federal. 2. Em relação ao argumento do recorrente, considerando-se que o autor é segurado especial, ainda que a incapacidade tenha decorrido de acidente de trabalho, será da Justiça Federal a competência para julgar a lide, quando a qualidade de segurado for controvertida. A esse respeito, confira-se: "a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefício perante a autarquia previdenciária, como no caso, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda processada pela justiça federal, nos termos do art. 109, I da CF." (STJ - CC 200701378576 - (86797 PE) - 3ª S. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 03.09.2007 - p. 00119). 3. No presente caso, entretanto, a controvérsia reside apenas na questão referente à incapacidade (há homologação de exercício de atividade rural A3, fl.01), não existindo razão para processamento e julgamento do feito na Justiça Federal, uma vez que, conforme o laudo pericial judicial, a incapacidade alegada decorre de acidente de trabalho, razão pela qual o recurso não merece provimento. 4. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.(Nr. do ). Nesse contexto, resta evidenciada a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da causa. Ainda, tem-se que o autor reside em Catolé do Rocha, conforme id. 76207591. Diante disso, determino a imediata redistribuição do presente feito para a Comarca de Catolé do Rocha -PB. Cumpra-se com URGÊNCIA. Sousa/PB LUIZA CARVALHO DANTAS RÊGO Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB