Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL VALDIVINO NETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006513-51.2025.4.05.8400
RECORRENTE: MANOEL VALDIVINO NETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PEG Autos nº 0006513-51.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006513-51.2025.4.05.8400
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS sob o argumento de que há omissão relativa à alegação de ausência de previa fonte de custeio. Pleiteia, ainda, a manifestação sobre a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega o INSS: "O INSS pretende nos presentes embargos de declaração a manifestação expressa acerca da alegação da ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, com a consequente impossibilidade de reconhecimento da natureza remuneratória dos pagamentos de tickets ou vale-alimentação antes da Lei 13.467/2017 por todas as empresas, quer inscritas ou não no PAT, sob pena de violação ao disposto nos arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11 da Constituição Federal; e estabelecer, para fins de recurso extraordinário, o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal.". 4. Vê-se, da análise dos autos, que o julgamento embargado baseou-se nas provas acostadas nos autos, e refletiu o exato entendimento pacificado neste colegiado acerca da matéria. 5. O "defeito" apontado é, pois, inexistente. Não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. Destarte, o que se percebe muito claramente na peça dos embargos é que o embargante discorda da própria solução que foi determinada para a lide, o que evidencia não a omissão do julgado, mas a sua irresignação de sucumbente. 6. No que tange ao prequestionamento numérico, decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Ademais, já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento (...)" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). 7. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, é de ser negado provimento aos embargos. 8. Sem honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator