Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SALVINA GRASIELLA LIRA BARROS - PE41680
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A sentença determinou apenas a averbação de períodos, sem ter condenado em obrigação de pagar. Ambas as partes recorreram, sendo ambos os recursos rejeitados. No recurso do INSS, houve condenação em 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Na petição de ID 75599435, a parte autora requer o chamamento do feito à ordem em virtude de possível inadequação da base de cálculo da condenação dos honorários sucumbenciais recursais impostos ao INSS no acórdão de ID 34622498, requerendo que seja estipulado o valor da causa como parâmetro para referido cálculo. Foram feitos cálculos com o parâmetro sugerido na petição indicada. Intimadas as partes, somente a autora concordou, silente o INSS. É o breve relato. Verifico que não é possível analisar tal questão, posto que caberia à parte autora, quando da prolação do acórdão, ter se socorrido dos recursos cabíveis para impugnação do entendimento jurisdicional fixado pela TR, não sendo cabível a este juízo, por incompetência funcional e pela preclusão temporal, modificar tais parâmetros. Dessa forma, não há título judicial exequível no feito. Intimem-se, após, remeta-se ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004951-15.2022.4.05.8302