Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO GE GONZAGA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ183876-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PEG Autos nº 0006429-52.2022.4.05.8401 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
embargante: "No r. acórdão, o Juiz relator afirma que não houve a juntada do LTCAT necessário para sanar as dúvidas existentes no PPP quanto ao período laborado na empresa Rafitex - Rafia Têxtil LTDA, (...) No entanto, tal alegação não corresponde à realidade dos autos, uma vez que o referido LTCAT encontra-se devidamente acostado no anexo de id. 10214781.(...) As informações acima expostas corroboram as informações constantes no PPP e evidencia a exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante o período laborado. É válido ressaltar que o referido LTCAT é contemporâneo ao período em que o segurado laborou na empresa, uma vez que consta no documento que a avaliação corresponde ao intervalo de tempo entre 2000 e 2006". 4. Vê-se, da análise dos autos, que o julgamento embargado baseou-se nas provas acostadas nos autos, e refletiu o exato entendimento pacificado neste colegiado acerca da matéria. 5. Ainda que tenha sido acostado aos autos laudo técnico (ID 14589226), verifica-se que o referido documento não guarda pertinência com a situação ora analisada, uma vez que o autor desempenha a função de auxiliar de tecelão, no setor de tecelagem (conforme CTPS [ID 14589222, fl. 4] e itens 13.3 e 13.4 do PPP [ID 14589225]). O laudo apresentado refere-se, em verdade, ao cargo de operador de máquina de costura, vinculado ao setor de corte e costura, razão pela qual não pode ser aproveitado no presente caso. 6. Dessa forma, inexiste LTCAT que possa ser considerado apto como prova no presente feito, como consignou o julgamento embargado. 7. O "defeito" apontado é, pois, inexistente. Não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. Destarte, o que se percebe muito claramente na peça dos embargos é que o embargante discorda da própria solução que foi determinada para a lide, o que evidencia não a omissão do julgado, mas a sua irresignação de sucumbente. 8. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, é de ser negado provimento aos embargos. 9. Sem honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006429-52.2022.4.05.8401
RECORRENTE: FRANCISCO GE GONZAGA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ183876-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006429-52.2022.4.05.8401
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de que há vício no acórdão proferido. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega a parte autora, ora Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCO GE GONZAGA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ183876-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 24 de outubro o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 12 de novembro de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Novembro de 2025 Horário: 12 nov. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85693170609?pwd=TdTEHSYEvNhUQzIYhWWWT3NOTmwNBF.1 ID da reunião: 856 9317 0609 Senha: 416818 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 11 de novembro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulção. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006429-52.2022.4.05.8401