Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ALAMEDA ANTONIO GALVAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - CE46365-A
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 -- norma aplicável ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001 -- passo a fundamentar e a decidir.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0019702-42.2024.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, Conjunto residencial Alameda Antônio Galvão (ID 79512166), contra a sentença (ID 74638763) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar execução de título extrajudicial. O embargante alega que a decisão judicial seria contraditória, pois a demanda, embora classificada como execução, teria natureza jurídica de ação de cobrança, a qual seria de competência dos Juizados Especiais. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da ação como cobrança de taxas condominiais. O Código de Processo Civil de 2015 encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela no artigo 1.022, incisos I, II e III, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, havendo no texto de qualquer decisão judicial vício de contradição, de obscuridade, de omissão, ou de erro material, cabe o manejo de tal recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no julgado. Nesse sentido, impende ressaltar que não pode o juiz, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao decisum e, por via de consequência, alterar o resultado da decisão embargada, a não ser que a sanação dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. É sabido que os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade ou dúvida, eliminar contradição ou suprimir omissão existente na sentença. Outrossim, vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais, porquanto ao magistrado é permitido, de ofício ou a requerimento, corrigir erros ou inexatidões materiais, ex vi do art. 494 do CPC de 2015. No presente caso, sentença embargada apresentou fundamentação clara ao reconhecer a incompatibilidade do rito. Analisando a petição inicial (ID 45184914) observo que o exequente/autor classificou a ação como execução de título extrajudicial e formulou pedidos específicos de execução, como pagamento sob pena de penhora. A sentença baseou-se na vedação de processar execução de título extrajudicial no âmbito dos JEFs, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região citado no julgado (ID 74638763), que considera o rito de execução extrajudicial incompatível com a celeridade e informalidade dos JEFs. Portanto, não há qualquer contradição no comando judicial, apenas a irresignação da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual os embargos de declaração não se prestam. A impugnação do embargante implica tentativa de rediscussão meritória utilizando a via inadequada. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo embargante, porém NEGO PROVIMENTO a esta via recursal, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal