Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006504-96.2024.4.05.8312.
AUTOR: IVANILDO LAURENTINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA - PE28364, RAISSA MARIA DUTRA SILVA DE BRITO - PE42369, SUELY DE LIMA DUTRA - PE28536
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59, Lei 8.213/91): a) a manutenção da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. A aposentadoria por invalidez requer, além daqueles dois primeiros requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade profissional que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.231/91). No caso vertente, os pontos controvertidos da lide são a incapacidade do autor e a condição de segurado. Quanto à incapacidade para o trabalho, realizado o exame médico por profissional da confiança do juízo, o laudo pericial atesta que a parte autora apresenta H54.1, cegueira de um olho e visão subnormal no outro. Incapacidade laborativa é total e permanente, não podendo desempenhar função pregressa. Necessita de ajuda de terceiros para as atividades diárias, desde 08/01/2025. Notar que incapacidade começa parcial em 14/12/2021 e evolui para total apenas em 08/01/2025, sendo período pregresso considerado apto ao trabalho. Importante registrar que a visão monocular, reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, deve ser considerada na análise da capacidade laborativa em conjunto com o histórico profissional e a condição social do segurado. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Importa salientar que a circunstância das conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Além disso, quando há divergência entre o laudo do perito do juízo e o parecer do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por ser ele terceiro imparcial e eqüidistante dos interesses das partes. Passo a analisar a condição de segurado especial. Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior, exigindo-se início de prova documental (Súmula 149 STJ). Verifica-se a existência de início de prova material, a exemplo do documento da terra da família (ITR), ausência de vínculos urbanos e endereço rural. O trabalho, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, caracteriza- se, em geral, pelo preenchimento dos seguintes requisitos: I) labor em conjunto dos membros do grupo familiar; II) o trabalho do grupo deve ser indispensável à própria subsistência; II) mútua colaboração, sem auxílio de empregados, ressalvada a hipótese de eventual auxílio de terceiros, v.g., ajuda de vizinhos na colheita, desde que não ocorra subordinação e dependência econômica. A parte autora afirmou em seu depoimento pessoal que sempre trabalhou como agricultor no sítio Bambural, em Primavera/PE. Plantava macaxeira, milho e laranja, vendendo para atravessadores. Nunca exerceu outra atividade e ela sempre foi indispensável à suibsistência do grupo familiar. A esposa também é agricultora. Não trabalha desde 2001, quando começou a ter problemas de visão. A testemunha (vizinho) confirmou o depoimento sem contradições. Resta comprovada a condição de segurado especial quando do advento da incapacidade (visão monocular), em 2021, vez que o perito disse que ele naquela ocasião já estava com limitações ao trabalho e epelo seu histórico profissional não sabia exercer outr aprofissão. Portanto, a hipótese é de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade do(a) demandante é total e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Inicial para: a) implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio doença desde o requerimento admnistrativo em 11/02/2022, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir de 08/01/2025. b) pagar à parte autora o montante das parcelas vencidas desde a data da DER até a DIP (01/07/2025), atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Durante o período em que estiver gozando o benefício, o demandante, sob pena de suspensão deste até a sua regularização, é obrigado a submeter-se a exames médicos a cargo da autarquia previdenciária toda vez que for convocado por esta para processo de reabilitação profissional e tratamento médico oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determino a implantação do benefício ora concedido no prazo de 10 dias. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal