Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA NAYARA DE CARVALHO - RN18530
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
RN / Pau dos Ferros PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002412-56.2025.4.05.8404
Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de descontos associativos indevidos, bem como os efeitos jurídicos dessa adesão, nos seguintes termos: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial contra o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, por sua vez, estabelece que a homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais e forem ressarcidos na via administrativa, ficando o INSS, após o cumprimento das obrigações pactuadas, eximido do pagamento de danos morais e da devolução em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. Como consectário da homologação, o STF também determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões relacionadas à controvérsia, bem como a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias dos lesados, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025. Não obstante, este Juízo passou a adotar o procedimento de prévia intimação da parte autora para que informe eventual adesão ao acordo ou interesse no prosseguimento da demanda individual.
Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aderiu ao acordo homologado no âmbito do STF ou se possui interesse no regular prosseguimento da presente demanda; b) consigno que, na hipótese de manifestação pela continuidade da demanda, o processo terá regular prosseguimento; c) consigno, ainda, que, na hipótese de ausência de manifestação no prazo assinalado ou de informação de adesão ao acordo, será promovida a extinção do feito; d) após a manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica.