Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. S. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA (Tipo A) I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Da preliminar Não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Cumpre registrar que o fato de a perícia médica judicial ter sido realizada posteriormente à citação não implicou em prejuízo à autarquia previdenciária, que foi devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, tendo, na oportunidade, apresentado a sua contestação (ID 67660146). Assim, afastando a preliminar em tela, passo à análise do mérito. Do mérito O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, ser pessoa com deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, § 2º, definiu como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Impedimento de longo prazo é aquele com duração mínima de 2 anos (art. 20, § 10). Quanto à miserabilidade, a lei em referência considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante (Súmula nº 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja pessoa idosa ou com deficiência, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio de programas sociais de distribuição de renda não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Caso concreto Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Inicialmente, entendo desnecessária a complementação do laudo pelo perito judicial ou a designação de nova perícia, uma vez que os quesitos respondidos no laudo apresentado são suficientes para o julgamento do mérito. Além disso, não há necessidade de realização de audiência para a verificação das condições de saúde da parte autora ou a oitiva de testemunhas, pois o médico é o profissional qualificado para essa avaliação. Assim, considero suficiente a análise realizada pelo perito judicial, que atua como auxiliar do juízo na elucidação de questões que exigem conhecimento técnico especializado. Dando prosseguimento à análise, a perícia médica judicial concluiu que a demandante é portadora de "deformidade congênita em pés (Q66.8) e deformidade congênita das mãos (Q68.1)" (ID 66654081, quesito 4). Atesta o perito que a parte autora possui patologia congênita em membros, com marcha bem adaptada, mobilizando objetos com membros superiores, frequentando a escola normalmente. Salienta que há limitação para prática esportiva, entretanto é capaz de realizar atividades compatíveis com sua idade, como por exemplo, ir à escola, brincar, vestir-se, alimentar-se e ir ao banheiro, não exigindo auxílio constante de terceiros, além do demandado para uma menor de sua idade, que os impeçam de exercer atividades remuneradas (quesito 8). Ressalta não haver elementos que justifiquem incapacidade pretérita (quesito 13). Ao final, menciona que a parte autora necessita de acompanhamento médico regular para fortalecimento muscular, fornecido pelo SUS. Aduz não haver previsão de tratamento cirúrgico (quesito 21). Ademais, respondendo às questões específicas para os menores de 18 anos, o perito mais uma vez asseverou que a doença não lhe causa limitação para atividades esportivas com sobrecarga de membros, não estando impossibilitada de realizar as atividades domésticas compatíveis com a idade, nem demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém da sua idade (quesitos 1 e 2). O descontentamento da parte com as conclusões periciais não é suficiente a afastar o laudo. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado e imparcial, levando-se em consideração toda a documentação acostada aos autos, bem como os aspectos pessoais da parte. Assim, constatada a inexistência de impedimento a obstruir a participação da autora na sociedade, ainda que na condição de menor, reputo não preenchido o requisito da deficiência, inviabilizando, assim, o acolhimento do pleito autoral. Ausente o requisito da incapacidade, desnecessário avaliar a miserabilidade, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. III. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012515-74.2024.4.05.8302
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.