Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OBERACI PEREIRA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAIRE DE BRITTO LEITE LUNA - PB17018 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE LUNA - PB17358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada visando à concessão do auxílio por incapacidade temporária, NB 718.118.537-4, requerido administrativamente em 11.12.2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão comprovados, uma vez que o autor foi beneficiário de auxílio-doença até 10.12.2024. Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atesta que o autor é portador de "Luxação do cotovelo, não especificada (CID 10 - S53.1); Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3); Espondilose não especificada (CID 10 - M47.9)", enfermidades que, atualmente, não interferem no desempenho de atividades laborativas. Entretanto, o laudo da perícia administrativa informa que o autor esteve incapacitado até 28.02.2025, em razão de CID 10 M511 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Como o quadro de incapacidade tem caráter apenas temporário, não há, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, comprovada a incapacidade do autor no período acima, ele faz jus ao pagamento de atrasados referentes ao benefício de auxílio doença NB 718.118.537-4 no período de 11.12.2024 (DER) a 28.02.2025 (data final da incapacidade fixada pelo perito judicial), não havendo prestações vincendas a serem pagas.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013189-33.2025.4.05.8200
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido da autora, pelo que condeno o INSS: a) a implantar, para fins de registro no sistema Plenus do INSS, o benefício de auxílio doença em favor da autora, nos seguintes termos: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença NÚMERO DO BENEFÍCIO 718.118.537-4 DIB 11.12.2024 DCB 28.02.2025 RMI 01 salário-mpinimo SEM PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO b) pagar as parcelas vencidas do auxílio doença, desde a DIB até a DCB, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa." Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba